Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080950-51.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258312724, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE NEGATIVA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada por CAROLINO IRINEU DIAS DA SILVA NETO, em face de PUMA BENEFÍCIOS. Intimado para emendar a inicial, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica e juntar um comprovante de residência, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 258237546. É o breve relatório. Decido. No caso em análise, a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emenda da petição inicial inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica impede a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, enquanto a não apresentação de comprovante de residência impossibilita a adequada verificação da competência territorial deste Juízo. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial, mesmo após regular intimação, impõe-se o reconhecimento da ausência de cumprimento da diligência necessária à regularização da petição inicial e formação válida da relação processual. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial no prazo estipulado enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo, conforme o disposto no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Isso posto, ao tempo em que INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, decreto a extinção do processo, de acordo com a regra erigida no art. 485, inciso I e 354 todos do CPC, determinado o cancelamento na distribuição. Sem custas e sem honorários face o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se nos termos do art. 1.000 do CPC. RECIFE, 15 de outubro de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080950-51.2026.8.17.2001
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