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0080943-59.2026.5.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AR 0080943-59.2026.5.22.0000 AUTOR: DE RESENHA SPORTS CLUB LTDA RÉU: DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a85e674 proferido nos autos. PROCESSO n. 0080943-59.2026.5.22.0000 (AR) AUTOR: DE RESENHA SPORTS CLUB LTDA ADVOGADO: JENILSON FERREIRA DE MORAIS, OAB: 20753 RÉU: DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, OAB: 0016161 RELATOR: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por DE RESENHA SPORTS CLUB LTDA em face de DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO. Após o deferimento do pedido de tutela de urgência, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc (2º grau) para a tentativa de composição entre as partes. Em audiência no Cejusc, os litigantes chegaram a um acordo, que foi homologado pelo Juízo Conciliador (ata de id. 46fffe2), nesses termos: […] PAGAMENTO DO ACORDO O valor total do acordo será adimplido da seguinte forma: 1) liberação dos valores já depositados nos autos pela reclamada acordante (DE RESENHA SPORTS CLUB LTDA), acrescido de juros e correção monetária, mediante expedição de alvará pela vara de origem para transferência ao reclamante; e (grifou-se) - Titular da conta bancária: DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO - CPF/CNPJ: 454.222.143-15 - Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0029 - Operação: 001 - Conta corrente/poupança: 854824562-8 - PIX: 454.222.143-1 Não havendo saldo disponível na conta judicial/recursal, ou sendo insuficiente, a reclamada acordante (DE RESENHA SPORTS CLUB LTDA) deverá ser intimada pela Vara de origem para quitar o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias. (grifos originais) […] RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS Considerando se tratar de acordo sem reconhecimento de vínculo, os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos pela reclamada, que arcará também com a cota parte do trabalhador, considerando que o valor do acordo é líquido, no valor de R$5.642,00, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, contados do recolhimento, respeitadas as diretrizes do tema 310 do TST (alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição) e do art. 276, e seus parágrafos, do Decreto-Lei n.° 3.048/199 [...] Oficiado o Juízo de origem acerca do acordo entabulado e das medidas a serem tomadas, os autos foram arquivados. Entretanto, o réu atravessou petição (id. c8aabf8) informando que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina constatou que o valor depositado não se encontrava vinculado à ação trabalhista original (AT 0000654-10.2024.5.22.0001) e sim à presente ação rescisória. Com razão. Ademais, observo que a parte autora realizou a quitação dos valores previdenciários através de depósito judicial (id. 7655b81) e não pelo recolhimento em guia própria. Ante o exposto, determino à Coordenadoria Judiciária que: 1. providencie a transferência (via SISCONDJ/alvará eletrônico) do valor depositado nestes autos (id. 166b6ac), acrescido de juros e correção monetária, à conta do réu DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO acima transcrita; 2. promova o recolhimento, através de guia GPS, da contribuição previdenciária no valor de R$5.642,00, a partir do depósito realizado pela autora (id. 7655b81). Efetivadas tais providências, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. TERESINA/PI, data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - DE RESENHA SPORTS CLUB LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AR 0080943-59.2026.5.22.0000 AUTOR: DE RESENHA SPORTS CLUB LTDA RÉU: DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a85e674 proferido nos autos. PROCESSO n. 0080943-59.2026.5.22.0000 (AR) AUTOR: DE RESENHA SPORTS CLUB LTDA ADVOGADO: JENILSON FERREIRA DE MORAIS, OAB: 20753 RÉU: DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, OAB: 0016161 RELATOR: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por DE RESENHA SPORTS CLUB LTDA em face de DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO. Após o deferimento do pedido de tutela de urgência, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc (2º grau) para a tentativa de composição entre as partes. Em audiência no Cejusc, os litigantes chegaram a um acordo, que foi homologado pelo Juízo Conciliador (ata de id. 46fffe2), nesses termos: […] PAGAMENTO DO ACORDO O valor total do acordo será adimplido da seguinte forma: 1) liberação dos valores já depositados nos autos pela reclamada acordante (DE RESENHA SPORTS CLUB LTDA), acrescido de juros e correção monetária, mediante expedição de alvará pela vara de origem para transferência ao reclamante; e (grifou-se) - Titular da conta bancária: DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO - CPF/CNPJ: 454.222.143-15 - Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0029 - Operação: 001 - Conta corrente/poupança: 854824562-8 - PIX: 454.222.143-1 Não havendo saldo disponível na conta judicial/recursal, ou sendo insuficiente, a reclamada acordante (DE RESENHA SPORTS CLUB LTDA) deverá ser intimada pela Vara de origem para quitar o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias. (grifos originais) […] RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS Considerando se tratar de acordo sem reconhecimento de vínculo, os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos pela reclamada, que arcará também com a cota parte do trabalhador, considerando que o valor do acordo é líquido, no valor de R$5.642,00, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, contados do recolhimento, respeitadas as diretrizes do tema 310 do TST (alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição) e do art. 276, e seus parágrafos, do Decreto-Lei n.° 3.048/199 [...] Oficiado o Juízo de origem acerca do acordo entabulado e das medidas a serem tomadas, os autos foram arquivados. Entretanto, o réu atravessou petição (id. c8aabf8) informando que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina constatou que o valor depositado não se encontrava vinculado à ação trabalhista original (AT 0000654-10.2024.5.22.0001) e sim à presente ação rescisória. Com razão. Ademais, observo que a parte autora realizou a quitação dos valores previdenciários através de depósito judicial (id. 7655b81) e não pelo recolhimento em guia própria. Ante o exposto, determino à Coordenadoria Judiciária que: 1. providencie a transferência (via SISCONDJ/alvará eletrônico) do valor depositado nestes autos (id. 166b6ac), acrescido de juros e correção monetária, à conta do réu DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO acima transcrita; 2. promova o recolhimento, através de guia GPS, da contribuição previdenciária no valor de R$5.642,00, a partir do depósito realizado pela autora (id. 7655b81). Efetivadas tais providências, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. TERESINA/PI, data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO

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