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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0080914-25.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:25/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM SEMENTES AGRÍCOLAS. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO STAY PERIOD. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO REVERSO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação pelo procedimento comum que deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de promover o protesto do título e a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, condicionando a medida ao depósito judicial integral do valor controvertido.1.2. A agravante sustentou, em síntese, que a decisão violou o stay period da recuperação extrajudicial, afrontou o princípio da par conditio creditorum, desconsiderou a decadência da pretensão, reconheceu indevidamente a probabilidade do direito com base em laudo unilateral e afastou, sem fundamento, o risco de dano reverso decorrente da limitação temporária dos meios de cobrança.1.3. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da tutela provisória, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e inexistir qualquer ato de constrição patrimonial incompatível com o regime da recuperação extrajudicial.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. a tutela provisória deferida viola o regime do stay period previsto na Lei nº 11.101/2005;2.1.2. estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a manutenção da tutela de urgência;2.1.3. a alegada decadência da pretensão pode ser reconhecida em sede de cognição sumária;2.1.4. a vedação temporária ao protesto e à negativação, condicionada ao depósito judicial do valor discutido, ocasiona risco de dano reverso à empresa em recuperação extrajudicial.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, em cognição sumária, redistribuir os efeitos do tempo do processo em favor da parte cuja pretensão se revele mais provável.3.2. Os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente aqueles relacionados à aquisição das sementes, aos resultados do plantio e às providências adotadas após a alegada falha de germinação, constituem suporte probatório mínimo suficiente para evidenciar, em juízo preliminar, a plausibilidade da narrativa, não sendo exigível, nessa fase, prova pericial judicial ou demonstração exauriente do direito alegado. O laudo técnico unilateral possui aptidão para servir como elemento indiciário em sede de tutela provisória.3.3. O perigo de dano decorre da possibilidade de protesto do título e de inscrição do produtor rural em cadastros de inadimplentes, circunstâncias aptas a comprometer imediatamente sua credibilidade financeira, o acesso ao crédito e o regular desenvolvimento da atividade econômica, independentemente de já encerrado o ciclo produtivo relacionado aos fatos discutidos.3.4. A vedação temporária ao protesto e à negativação, condicionada ao depósito judicial integral do valor controvertido, preserva a garantia do crédito, não importa satisfação definitiva da pretensão e reduz significativamente os riscos da medida, inexistindo demonstração concreta de dano reverso ou comprometimento do plano de recuperação extrajudicial da agravante.3.5. A tutela deferida não configura ato executivo nem medida de constrição patrimonial vedada durante o stay period, porquanto não determina penhora, bloqueio, expropriação ou reserva patrimonial em favor do agravado, limitando-se à suspensão provisória de mecanismos extrajudiciais de cobrança enquanto perdurar a discussão judicial acerca da exigibilidade do crédito. Não há violação ao princípio da par conditio creditorum.3.6. A alegação de decadência não pode ser acolhida em cognição sumária, pois a demanda não se restringe à discussão sobre vício do produto, abrangendo pedido de declaração de inexigibilidade do débito e reparação de danos, além de envolver controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da natureza jurídica da pretensão, matérias que demandam instrução probatória e cognição exauriente.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tutela de urgência destinada a impedir temporariamente o protesto de título e a negativação do nome do devedor, condicionada ao depósito judicial integral do valor discutido, não viola o stay period da recuperação extrajudicial nem o princípio da par conditio creditorum, por não importar ato de constrição patrimonial. Presentes elementos indiciários suficientes da probabilidade do direito e do perigo de dano, a medida deve ser mantida, sendo incabível o reconhecimento da decadência em sede de cognição sumária quando a controvérsia transcende a mera discussão sobre vício do produto.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, parágrafo único, 300 e 1.015, I. Código de Defesa do Consumidor, arts. 18, § 1º, e 26. Lei Federal nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º.