Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080881-19.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252962409 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por EXPORTER S.A. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS em face de CLARA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. – ME, mediante distribuição por dependência ao processo nº 0021991-05.2017.8.17.2001. A parte exequente pretende promover o cumprimento da sentença proferida na ação originária, mediante a intimação da executada para pagamento e, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas executivas. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença constitui fase subsequente do processo de conhecimento, não ensejando, em regra, a formação de nova relação processual autônoma. Além disso, conforme estabelece o art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso, o processo originário nº 0021991-05.2017.8.17.2001 tramitou integralmente em meio eletrônico. Desse modo, o início da fase executiva deve ser requerido diretamente naqueles autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, não se mostrando cabível a distribuição de novos autos para o cumprimento do título judicial. A distribuição por dependência não supre a inadequação procedimental, pois não há necessidade de formação de processo autônomo quando os autos originários permanecem acessíveis no sistema eletrônico e aptos a receber o pedido de cumprimento da sentença. Impõe-se, portanto, a extinção deste feito, sem prejuízo de que a parte interessada formule o requerimento executivo diretamente no processo originário. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV, 513 e 516, II, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, ressalvado à parte exequente o direito de requerer o cumprimento da sentença diretamente nos autos eletrônicos do processo originário nº 0021991-05.2017.8.17.2001. Não são devidos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não chegou a ser intimada e não houve formação do contraditório. Sem custas ante a natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080881-19.2026.8.17.2001