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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0080870-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0080870-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): ANDRE RENOVATO TOBO Agravado(s): a) Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos de São José dos Pinhais/PR MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIAL EM RECURSO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ART. 101, §2º, E ART. 1007 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080870-06.2026.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais/PR, em que é agravante André Renovato Tobo e é agravado Município de São José dos Pinhais/PR. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 25.1 que, em mandado de segurança impetrado pelo agravante, indeferiu a medida liminar, conforme abaixo: “Diante da documentação apresentada, em que pese os judiciosos argumentos deduzidos, não se constata a relevância necessária dos fundamentos em que se assenta o pedido inicial para o seu deferimento. Isso porque, ao que se deduz dos documentos trazidos com a exordial, verifica-se que o impetrante foi chamado para nomeação do concurso em que foi aprovado na data de 05/01/2024, tanto por publicação em edital (mov. 1.6), como por telegrama (mov. 1.7). Note-se que apesar do alegado pelo impetrante, não se verifica divergências nas datas para convocação. No edital consta que o convocado teria 05 dias úteis para se apresentar para a nomeação. Considerando a publicação em 05/01/2024, e que a segunda-feira subsequente, dia 08/01/2024, foi feriado municipal em São José dos Pinhais, o impetrante teria de 09/01/2024 (terça-feira) a 15/01/2024, conforme informação do telegrama de convocação (mov. 1.7). Ainda assim, do que se depreende da inicial, o impetrante se apresentou junto à municipalidade ainda no dia 05 de janeiro, oportunidade na qual realizaram o agendamento da avaliação psicológica para dia 05/01/2023, às 14h, e da avaliação médica para 10/01/2023, às 09h40 (mov. 1.8). Ainda que do documento do agendamento se leia ano de "2023", certo é que se tratou de mero equívoca na digitação, e sem condições de induzir o impetrante a erro, até porque seria impossível ao impetrante comparecer para os exames em data passada. É tão claro que se tratava de agendamento para 2024 que o próprio impetrante aduz em sua exordial que, na data de 10/01/2024 foi até o local indicado, mas chegou às 13h00 e não no horário indicado (09h40), por razões profissionais. Nestes termos, tendo o impetrante compreendido corretamente o dia do agendamento– apesar da indicação incorreta do ano – e não havendo equívoco quanto ao horário – até porque o impetrante argumentou que não se apresentou na hora agendada em razão de questões profissionais – , por certo, tendo chegado horas após o estabelecido, a Municipalidade não lhe permitiu a realização da avaliação médica, o que, ao menos em sede de cognição sumária do mérito, não mostra ilegal. Diante disto, não se vislumbrando a relevância dos fundamentos invocados em sede de cognição sumária, de rigor o indeferimento do pedido liminar. 3. Sendo assim, com fundamento no art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, indefiro liminar postulada.” 2. Preliminarmente, o recorrente pede a concessão da justiça gratuita. Sustenta que as comunicações administrativas eram contraditórias acerca das datas para cumprimento das etapas do certame, circunstâncias que teriam gerado legítima dúvida acerca da data e horário do exame médico. Alega que a eliminação pelo comparecimento horas após o horário consignado configura medida desproporcional especialmente porque o atraso foi reduzido e ocorreu dentro do horário de funcionamento do órgão público. Afirma que protocolou pedido administrativo de reconsideração imediatamente após sua eliminação, o qual permaneceu sem resposta por mais de 600 dias, sendo posteriormente indeferido mediante fundamentação genérica, sem indicação específica das razões da manutenção do ato administrativo. Sustenta, assim, violação ao dever de motivação dos atos administrativos e ao princípio da duração razoável do processo administrativo. Alega que há periculum in mora com a convocação dos candidatos subsequentes. Pede a antecipação da tutela recursal, para suspender efeitos do ato de eliminação do concurso, determinando-se à autoridade coatora a imediata remarcação do exame médico. 3. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal e intimado o agravante a fim de comprovar a alegada condição de insuficiência de recursos (mov. 8.1-AI), prazo que transcorreu sem manifestação (mov. 19-AI). 4. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-AI), nas quais o Município pugna pelo não provimento do recurso. 5. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (mov. 17.1-AI). 6. Foi indeferido o benefício da gratuidade e intimado o agravante para recolher o preparo (mov. 22.1-AI), cujo prazo transcorreu sem manifestação (mov. 25-AI). É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Convertido o julgamento em diligência para que demonstrasse a alegada situação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o recorrente deixou de apresentar documentos hábeis a comprovar a necessidade da benesse, sobrevindo o indeferimento da gratuidade judicial e a consequente intimação para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal (mov. 22.1-AI). 8. Intimado para que recolhesse o preparo, o agravante não se manifestou (mov. 25-AI), em desacordo ao disposto no art. 101, § 2º, e art. 1.007, caput, do CPC. 9. Destaque-se que na situação em que houve o indeferimento da gratuidade pleiteada em recurso seguida do desatendimento da intimação para recolhimento do preparo, resta inaplicável o disposto no § 4º do dispositivo supracitado, descabendo nova intimação para recolhimento em dobro. 10. Sobre o assunto, o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Destacou-se. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. (...). 4. Uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o devido recolhimento, a inexistência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação ou concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21.8.2020). 5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.972.161/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destacou-se. “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. (...). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido”. (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Destacou-se. 11. Assim, a ausência de preparo acarreta a deserção deste agravo de instrumento, o que obsta o seu conhecimento pelo colegiado. III – DECISÃO 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível em razão da deserção. 13. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator