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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0080857-62.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MONTE AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GERACAO DE ENERGIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A DESTINATÁRIO(S): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) CINCO ESTRELAS AGROPECUARIA E PARTICIPACAO LTDA ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) MONTE AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GERACAO DE ENERGIA LTDA ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614283) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0080857-62.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0080857-62.2014.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão pertinente a ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à renovação do julgamento em razão do inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. A União sustenta que o acórdão teria examinado a controvérsia essencialmente à luz da reserva legal prevista no art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, sem apreciar suficientemente a legislação infraconstitucional que, a seu entender, autorizaria a disciplina do Encargo de Serviços do Sistema por ato infralegal. O vício apontado não se verifica. O julgamento embargado examinou expressamente a competência atribuída ao Conselho Nacional de Política Energética pela Lei nº 9.478/1997 e consignou que as funções de formulação de políticas e diretrizes energéticas previstas nesse diploma não conferem, por si sós, autorização para criar ou redistribuir encargo financeiro setorial mediante ato infralegal. Também houve pronunciamento específico quanto à Lei nº 10.848/2004 e ao Decreto nº 5.163/2004. O acórdão assentou que desses diplomas não se extrai autorização normativa suficiente para que a Resolução CNPE nº 3/2013 incluísse agentes geradores e comercializadores no rateio do custo do despacho adicional de usinas acionadas por razões de segurança energética. Registrou, ainda, que a disciplina regulamentar de regras e procedimentos de comercialização e contabilização não autoriza, sem suporte legal suficiente, a ampliação do campo subjetivo de obrigação financeira. A tese de deslegalização igualmente foi apreciada. O acórdão não afastou a possibilidade de disciplina infralegal de aspectos técnicos e operacionais do setor elétrico. A conclusão adotada foi específica no sentido de que a transferência do ônus financeiro para agentes anteriormente não submetidos ao custeio nos moldes instituídos pela Resolução CNPE nº 3/2013 ultrapassou os limites da regulamentação administrativa. Não há, portanto, ausência de pronunciamento quanto às normas ou à tese jurídica indicadas pela embargante. Há divergência entre a interpretação acolhida pelo colegiado e aquela sustentada pela União. Os argumentos referentes à modicidade tarifária, à segurança energética, à proteção dos consumidores, à complexidade técnica do setor e à conveniência da distribuição do encargo são utilizados pela embargante para demonstrar que a solução de mérito deveria ter sido diversa. Sua reapreciação pressuporia nova valoração jurídica da controvérsia já decidida, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração quando inexistente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. A invocação de julgados que adotaram compreensão distinta tampouco evidencia omissão ou contradição interna. Divergência entre o pronunciamento embargado e entendimento jurídico defendido pela parte ou acolhido em outro julgamento não caracteriza, por si, vício integrativo. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se individualmente acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia e aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Resultado diverso daquele pretendido pela parte não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 15/03/2023). A mesma orientação foi reafirmada ao se reconhecer que inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia clara e fundamentadamente quanto aos pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, sendo necessário o enfrentamento das questões efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, AgInt no AREsp 3.098.497/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, sessão virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, DJEN/CNJ de 05/08/2026). Essas premissas não são empregadas para dispensar o exame de fundamento relevante. No caso concreto, confirmam a suficiência de pronunciamento que efetivamente apreciou a legislação federal invocada, a competência normativa do Conselho Nacional de Política Energética, o Decreto nº 5.163/2004 e a tese de deslegalização, concluindo fundamentadamente em sentido diverso do pretendido pela embargante. O pedido de prequestionamento não conduz a conclusão distinta. Os embargos declaratórios, ainda quando opostos com essa finalidade, permanecem subordinados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 disciplina os efeitos do prequestionamento para fins de acesso às instâncias extraordinárias, sem dispensar a demonstração de vício integrativo para o acolhimento do recurso. Não há, por fim, fundamento para atribuição de efeitos modificativos, os quais pressupõem que a correção de vício efetivamente existente conduza à alteração do resultado do julgamento. Essa hipótese não se verifica. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0080857-62.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MONTE AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GERACAO DE ENERGIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A DESTINATÁRIO(S): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) CINCO ESTRELAS AGROPECUARIA E PARTICIPACAO LTDA ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) MONTE AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GERACAO DE ENERGIA LTDA ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614283) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0080857-62.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0080857-62.2014.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão pertinente a ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à renovação do julgamento em razão do inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. A União sustenta que o acórdão teria examinado a controvérsia essencialmente à luz da reserva legal prevista no art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, sem apreciar suficientemente a legislação infraconstitucional que, a seu entender, autorizaria a disciplina do Encargo de Serviços do Sistema por ato infralegal. O vício apontado não se verifica. O julgamento embargado examinou expressamente a competência atribuída ao Conselho Nacional de Política Energética pela Lei nº 9.478/1997 e consignou que as funções de formulação de políticas e diretrizes energéticas previstas nesse diploma não conferem, por si sós, autorização para criar ou redistribuir encargo financeiro setorial mediante ato infralegal. Também houve pronunciamento específico quanto à Lei nº 10.848/2004 e ao Decreto nº 5.163/2004. O acórdão assentou que desses diplomas não se extrai autorização normativa suficiente para que a Resolução CNPE nº 3/2013 incluísse agentes geradores e comercializadores no rateio do custo do despacho adicional de usinas acionadas por razões de segurança energética. Registrou, ainda, que a disciplina regulamentar de regras e procedimentos de comercialização e contabilização não autoriza, sem suporte legal suficiente, a ampliação do campo subjetivo de obrigação financeira. A tese de deslegalização igualmente foi apreciada. O acórdão não afastou a possibilidade de disciplina infralegal de aspectos técnicos e operacionais do setor elétrico. A conclusão adotada foi específica no sentido de que a transferência do ônus financeiro para agentes anteriormente não submetidos ao custeio nos moldes instituídos pela Resolução CNPE nº 3/2013 ultrapassou os limites da regulamentação administrativa. Não há, portanto, ausência de pronunciamento quanto às normas ou à tese jurídica indicadas pela embargante. Há divergência entre a interpretação acolhida pelo colegiado e aquela sustentada pela União. Os argumentos referentes à modicidade tarifária, à segurança energética, à proteção dos consumidores, à complexidade técnica do setor e à conveniência da distribuição do encargo são utilizados pela embargante para demonstrar que a solução de mérito deveria ter sido diversa. Sua reapreciação pressuporia nova valoração jurídica da controvérsia já decidida, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração quando inexistente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. A invocação de julgados que adotaram compreensão distinta tampouco evidencia omissão ou contradição interna. Divergência entre o pronunciamento embargado e entendimento jurídico defendido pela parte ou acolhido em outro julgamento não caracteriza, por si, vício integrativo. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se individualmente acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia e aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Resultado diverso daquele pretendido pela parte não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 15/03/2023). A mesma orientação foi reafirmada ao se reconhecer que inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia clara e fundamentadamente quanto aos pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, sendo necessário o enfrentamento das questões efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, AgInt no AREsp 3.098.497/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, sessão virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, DJEN/CNJ de 05/08/2026). Essas premissas não são empregadas para dispensar o exame de fundamento relevante. No caso concreto, confirmam a suficiência de pronunciamento que efetivamente apreciou a legislação federal invocada, a competência normativa do Conselho Nacional de Política Energética, o Decreto nº 5.163/2004 e a tese de deslegalização, concluindo fundamentadamente em sentido diverso do pretendido pela embargante. O pedido de prequestionamento não conduz a conclusão distinta. Os embargos declaratórios, ainda quando opostos com essa finalidade, permanecem subordinados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 disciplina os efeitos do prequestionamento para fins de acesso às instâncias extraordinárias, sem dispensar a demonstração de vício integrativo para o acolhimento do recurso. Não há, por fim, fundamento para atribuição de efeitos modificativos, os quais pressupõem que a correção de vício efetivamente existente conduza à alteração do resultado do julgamento. Essa hipótese não se verifica. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma