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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Observo que o polo ativo da demanda conta com um listisconsórcio considerável, o que inviabiliza a prestação jurisdicional plena e célere, com a entrega do bem jurídico pretendido, na fase de cumprimentos de sentença. O advento do novo Estatuto Processual (art. 113, § 1°, CPC) alterou sensivelmente a aplicação do instituto da limitação processual do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes nas diversas fazes processuais, de forma a prevenir o comprometimento da rápida solução do litígio, da ampla defesa ou do curso do cumprimento de sentença. Assim, determino que cada exequente promova o respectivo cumprimento de sentença, de forma individualizada, mediante a apresentação NESTES AUTOS das peças processuais necessárias e que se refiram particularmente à sua situação jurídica em 30 dias. Apresentados os cumprimentos de forma individualizada, deverá o Cartório desentranhar as respectivas petições e documentos anexados e autuar como FEITO SECUNDÁRIO, certificando-se e apensando-se em seguida a estes autos. Certifique-se quanto ao número do incidente de cada um dos exequentes e acerca do recolhimento das custas/taxa judiciária devidas, intimando-se para recolhimento, se for o caso, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos os incidentes.
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