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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
DISPOSITIVO
Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da parte ré, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para:
a) Declarar inexistente a contratação do seguro objeto desta lide;
b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora a quantia cobrada, R$464,49 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em dobro, a título de danos materiais, incidindo correção monetária e juros desde a data do efetivo prejuízo, tomando-se por base o índice oficial adotado na Portaria Nº 1.855/2016 deste Tribunal;
c) Condenar também a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, tomando-se por base o índice oficial adotado e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), na forma da legislação vigente, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Após o cumprimento da obrigação e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
À Secretaria para providências.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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