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Processo 0080738-30.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080738-30.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA CRISTINA DE ARAUJO SILVA RÉU: CLINICA DE SAUDE INTEGRAL VHRG LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - Domicílio Judicial Eletrônico Destinatário(s):RÉU: CLINICA DE SAUDE INTEGRAL VHRG LTDA Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica a instituição destinatária CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o), cujo teor pode ser consultado nos próprios autos ou por meio da consulta pública de processos deste TJPE, acessando o Link: https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/. Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é 15 (quinze) dias úteis, contado conforme dispõe o CPC. Advertência: 1. Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). 2. Nos termos do § 1º-C do Art. 246 do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado RECIFE, 15 de setembro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080738-30.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252969198 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO ODONTOLÓGICO proposta por SANDRA CRISTINA ARAÚJO SILVA em face de CLÍNICA DE SAÚDE INTEGRADA VHRG LTDA. Em 06/05/2025, a Autora iniciou tratamento odontológico de endodontia, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), pago à vista. Durante a segunda sessão, realizada em 23/05/2025, após a aplicação de hipoclorito de sódio, a Autora relata ter sentido dor intensa e apresentado inchaço significativo no rosto. Segundo a narrativa, a profissional teria atribuído inicialmente os sintomas a uma possível alergia à anestesia e prescrito medicamentos. No dia seguinte, diante da evolução do quadro, a Autora procurou atendimento em uma UPA, onde foi diagnosticada com celulite facial e permaneceu internada por 03 (três) dias para tratamento com antibióticos intravenosos. Posteriormente, após consultas com especialistas e a realização de exames de imagem, a Autora afirma ter sido constatada uma perfuração no dente, atribuída a erro técnico durante o procedimento. Em razão dos danos alegadamente decorrentes do ocorrido, o dente precisou ser extraído, sendo indicado ainda enxerto ósseo e, posteriormente, implante dentário para reabilitação mastigatória. És o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Verifico que a presente ação possui os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de forma que a relação jurídica entre as partes é de consumo, protegida pela Lei 8078/90, em razão da situação de hipossuficiência da parte Autora e da verossimilhança de suas alegações, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da lei acima citada. Assim, Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC, cabendo à mesma comprovar todos os fatos impeditivos dos direitos da autora. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B RECIFE, 15 de setembro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080738-30.2026.8.17.2001

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