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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0080728-58.2019.8.26.0100 (processo principal 1012407-22.2017.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - E.A.P. - M.A.P. - \ Vistos. 1. Da planilha e da homologação. Indefiro a homologação do débito de R$ 133.997,09. A planilha de fls. 666 lançou o saldo devedor vencido em 26/01/2025 pelo valor singelo de R$ 5.000,00, quando esse saldo era de R$ 151.888,31, como a própria parte exequente demonstrou a fls. 642 e na planilha de fls. 645. Determino que a parte exequente apresente, em 15 (quinze) dias, nova planilha, com o saldo devedor anterior corretamente lançado e mantida a taxa legal de juros já observada. 2. Das medidas de pesquisa e de bloqueio. Defiro a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Defiro também a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, com restrição de transferência, e a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD. As parcelas mensais de R$ 5.000,00 seguem inadimplidas desde fevereiro de 2025 (fls. 666), e a pesquisa anterior foi frustrada pela indisponibilidade do sistema, como certificado a fls. 615 e informado a fls. 619 (arts. 854, 782, § 3º, e 139, IV, do CPC). Defiro, ainda, a expedição de ofício à sociedade empresária indicada a fls. 644, para que informe o balanço patrimonial do último exercício e o pró-labore da parte executada M.A.P., acima qualificada. Indefiro os ofícios às operadoras de cartão de crédito e às instituições de pagamento: o SISBAJUD já alcança os depósitos mantidos nessas instituições, e as operadoras administram crédito, não valores penhoráveis da parte executada. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 3. Da penhora dos direitos aquisitivos. Defiro a penhora e a avaliação dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel da matrícula nº 241.234 do 15º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital. A aquisição está no registro 4 e a alienação fiduciária em garantia no registro 5 daquela matrícula (fls. 669 e 670), e os direitos do fiduciante são penhoráveis (art. 835, XII, do CPC). A penhora se fará por termo nos autos, autorizada pela certidão de fls. 667/672, e a averbação no registro compete à parte exequente (art. 844 do CPC). Determino a expedição de ofício à credora fiduciária indicada no registro 5 daquela matrícula, para que informe o saldo devedor atualizado e o número de parcelas já quitadas (art. 799, I, do CPC). Determino, ainda, a ciência, por ofício, do credor da penhora averbada a fls. 671. Indefiro o reconhecimento imediato de preferência absoluta sobre aquela penhora: a preferência entre credores se apura no concurso, com a participação do credor da penhora anterior, que não é parte neste feito (art. 797, parágrafo único, do CPC). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 4. Da isenção de emolumentos. Determino que a parte exequente indique, em 15 (quinze) dias, as fls. da decisão que lhe concedeu a gratuidade da justiça, pressuposto da isenção requerida (art. 98, § 1º, IX, do CPC). As custas da pesquisa anterior foram recolhidas nestes autos (fls. 611), o que impõe o esclarecimento. 5. Do depósito judicial e dos honorários. Determino que a Serventia certifique a existência, o valor atualizado e a vinculação do depósito judicial noticiado a fls. 659, providência sem a qual o levantamento não se decide. Indefiro o destaque proporcional de honorários sobre esse depósito e a reserva de destaque em penhoras futuras: a proporção pretendida deriva do cálculo de fls. 666, que não se homologou. 6. Das determinações à Serventia. a) intimar a parte exequente E.A.P., representado pela genitora R.M.A.P., para, em 15 (quinze) dias, apresentar a planilha retificada do item 1 e indicar as fls. da decisão de gratuidade do item 4; b) certificar a existência, o valor atualizado e a vinculação do depósito judicial noticiado a fls. 659; c) proceder às pesquisas pelo RENAJUD, com restrição de transferência, e à inclusão pelo SERASAJUD, em nome da parte executada M.A.P.; d) apresentada a planilha retificada e homologado o débito, proceder ao bloqueio pelo SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, limitado ao valor homologado, intimando-se a parte executada M.A.P. na pessoa da advogada constituída; e) lavrar termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel da matrícula nº 241.234 do 15º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, expedir mandado de avaliação, com prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, e intimar as partes; f) comprovada a gratuidade, oficiar ao 15º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, pelo sistema eletrônico do registro de imóveis, para a certidão atualizada da matrícula e a averbação da penhora com isenção de emolumentos, independentemente de nova conclusão; g) não havendo manifestação em qualquer dos prazos acima, certificar o decurso; h) cumpridas as alíneas anteriores e juntadas as respostas dos ofícios, dar vista ao Ministério Público e, em seguida, tornar os autos conclusos para a homologação do débito e para a decisão sobre o levantamento do depósito. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE DINO DE ALMEIDA AIDAR (OAB 143667/SP), CYNTHIA RIBEIRO NARANJO (OAB 304800/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0080728-58.2019.8.26.0100 (processo principal 1012407-22.2017.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - E.A.P. - M.A.P. - Ciente da renúncia do advogado, já devidamente removido do sistema. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE DINO DE ALMEIDA AIDAR (OAB 143667/SP), CYNTHIA RIBEIRO NARANJO (OAB 304800/SP)
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