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0080715-26.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0080715-26.2022.8.17.2001 AGRAVANTE: AIDA DE BARROS CAVALCANTI AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS APÓS EDIÇÃO DA LCE Nº 169/2011. TEMA 1327/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, considerado o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1.327 da repercussão geral, pelo qual o STF declarou a inexistência de repercussão geral da questão relacionada com a carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco. 2. O acórdão recorrido manteve sentença que indeferiu pretensão de policial militar estadual de majoração da remuneração sob a alegação de ter havido aumento da carga horária de trabalho após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se existe distinção entre a matéria deduzida na presente demanda e aquela resolvida pelo STF para o Tema 1.327, quando afirmou ser de cunho infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral, a questão jurídica relacionada à carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do ARE nº 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1.327, o STF firmou entendimento de que é infraconstitucional a discussão sobre eventual redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco decorrente da LCE nº 169/2011, razão pela qual rejeitou a existência de repercussão geral. 5. O acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento e, assim também, a decisão agravada, estão em conformidade com o referido precedente. 6. Não foi apresentado argumento que justificasse a alegada distinção como causa inibidora da incidência do precedente vinculante do Tema 1.327. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Inexiste distinção na presente demanda que justifique o afastamento do precedente vinculante do Tema 1.327 do STF, pelo qual se afirmou não existir repercussão geral na questão jurídica relacionada com alteração da carga horária de trabalho de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da LCE nº 169/2011.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 1.030, I, “a”,; LCE/PE nº 169/2011; LCE/PE nº 155/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.514.806/PE (Tema 1327), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário Virtual, j. 14.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente – Relator

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