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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0080704-36.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA EUNICE SA BARRETO SANTOS Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO (OAB:BA31608) EXECUTADO: Banco Bv Financeira SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram homologados os cálculos periciais (ID 542064060), fixando o saldo devedor remanescente da autora perante o réu no montante de R$ 78.817,83, bem como a condenação do banco executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 7.212,98. Com o julgamento e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 8015765-49.2026.8.05.0000 (ID 573643116, ID 573643117 e ID 573643118), que confirmou a higidez do laudo pericial, a autora compareceu aos autos (ID 545781913 e ID 574855465) requerendo: a) a intimação do réu para pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 7.212,98), sob as penas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a compensação recíproca de valores (art. 368 do Código Civil); e c) a intimação da instituição financeira para apresentar plano de pagamento do saldo de R$ 78.817,83, ou autorização para depósito judicial. Compulsando as petições de ID 545781913 e ID 574855465, constata-se manifesta incongruência nos requerimentos formulados pela demandante. O instituto da compensação previsto no art. 368 do Código Civil pressupõe a existência de obrigações líquidas e recíprocas entre as mesmas pessoas (credor e devedor recíprocos). Ocorre que a condenação em honorários sucumbenciais (R$ 7.212,98) constitui direito autônomo do advogado, de natureza estritamente alimentar, sendo vedada a sua compensação com o débito material suportado pela parte patrocinada perante a parte adversa (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Ademais, verifica-se antinomia lógica nos pedidos: ao mesmo tempo em que pleiteia o abatimento/compensação entre as verbas, a parte requer a expedição de intimação executiva com acréscimo de multa de 10% e novos honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) para que o banco desembolse o valor integral da sucumbência, enquanto manifesta a intenção de pagar o saldo residual da avença (R$ 78.817,83). Impõe-se, portanto, a prévia emenda e elucidação da manifestação, com a correta delimitação das pretensões executivas. Ante o exposto, intime-se a autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque os seus requerimentos de ID 545781913 e ID 574855465, esclarecendo expressamente se promove a execução autônoma da verba honorária sucumbencial em favor de seu patrono ou se pretende formalizar proposta de quitação do saldo devedor apurado perante a instituição financeira. Decorrido o prazo com a respectiva manifestação, ou certificado o decurso in albis, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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