Publicações do processo

0080700-18.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080700-18.2026.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do mandado de busca e apreensão, expedido nesta data, contactar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, tudo de acordo com IV, do art. 11º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023. RECIFE, 8 de setembro de 2026. Diretoria das Varas Cíveis da Capital

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080700-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253822305, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO VOLKSWAGEN S/A., devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de DIOGO GABRIEL GOMES DIAS, alegando que as partes firmaram em 17/02/2025, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 0000053917339, oriundo da proposta de nº 1235861, para aquisição de veículo automotor (MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: POLO TRACK MA CHASSI: 9BWAG5R13ST074075 COR: CINZA ANO: 2025 PLACA: SOO8A96 RENAVAM: 01426783342). No entanto, a partir de 17/07/2026, o demandado interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado. DECIDO. O contrato de alienação fiduciária juntamente com a notificação extrajudicial são requisitos legais para a concessão da medida prevista no art. 3° do Decreto Lei 911 de 1º de outubro de 1969. A liminar, nesta nova edição legal, em sede de busca e apreensão, antecipa de forma definitiva e irreversível, não só a apreensão do bem, como também a consolidação da sua posse e da sua propriedade em favor do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva, autorizando, após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o registro do referido bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. A nova disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente eliminou a purgação da mora, colocando como opção para a restituição do bem apreendido o pagamento integral da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas – consoante cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio credor. Esta questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sobre os efeitos do art. 543-C (recurso repetitivo): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014) Esta decisão, transitada em julgado em 22/08/2014, sinaliza com a assunção do entendimento de que a alteração no Decreto-Lei, patrocinada pela Lei 10.931/2004, foi cabalmente recepcionada pelo STJ, pacificando aquilo que diz respeito à alienação fiduciária e à busca e apreensão dela decorrente. Assim, em vez da anterior previsão da purgação da mora, o § 2º do artigo 3º do DL nº 911/69 dispõe que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso contrário, a propriedade do bem será consolidada em favor do credor fiduciário. Ressalto, ainda, que Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, autoriza que o Juiz, ao decretar a busca e apreensão, e caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, insira diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando tal restrição após a apreensão (art. 3º, § 9º). Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: POLO TRACK MA CHASSI: 9BWAG5R13ST074075 COR: CINZA ANO: 2025 PLACA: SOO8A96 RENAVAM: 01426783342), que deverá ficar depositado na posse provisória do credor. Após a sua efetivação, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, calculada em conformidade com a inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do banco Autor e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, tudo a contar da juntada aos autos do respectivo mandado, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969. Por fim, aprecio a necessidade de manutenção do presente processo em segredo de justiça. O artigo 11 do CPC impõe a publicidade a todos os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário, aí incluídas as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias. Dispõe o artigo 189, caput, que os atos e os termos processuais são públicos. O processo não está entre as exceções admitidas nos incisos do mencionado artigo de lei, de modo que possa tramitar em segredo de justiça. A publicidade do processo é norma que decorre do princípio constitucional da publicidade da administração pública (arts. 37 e 93, IX, ambos da CF) e, no caso deste processo, com aplicação expressa no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Ainda que seja de interesse do autor a tramitação do feito sob sigilo, tal interesse patrimonial privado não deve superar o interesse público, estabelecido e protegido por norma constitucional. Isto posto, DETERMINO A RETIRADA DO SIGILO, tornando o processo público. Defiro o requerimento feito na exordial no sentido de autorizar que as intimações destinadas à parte autora sejam feitas em nome de MARIA LUCILIA GOMES, OAB/SP 84206 e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/SP 107414, sob pena de nulidade, conforme previsto no art. 272, §2º e §5º do CPC/2015. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carla de Vasconcelos Rodrigues Menezes de Aquino Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080700-18.2026.8.17.2001

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.