Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0080700-06.2004.5.02.0401 RECLAMANTE: FABIO RODRIGUES PRADO RECLAMADO: DANILO EDUARDO BOLOTTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73cc36d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DECISÃO Petição da parte reclamante Id 3b1e02c: Tendo em vista que o(a) cônjuge do(a) sócio(a) executado(a) DANILO EDUARDO BOLOTTA (Sra. ANA PAULA SOBRAL BOLOTTA-CPF:250.357.215.-70) se configura como terceira pessoa estranha à lide, indefiro as medidas pleiteadas. Vale ressaltar que a simples condição de cônjuge não é suficiente para justificar a atribuição de responsabilidade pela dívida trabalhista. Frisa-se que não se pode confundir o patrimônio do casal ou administração de bens comuns com a responsabilidade do(a) cônjuge. Ademais, o matrimônio em regime de comunhão parcial de bens não permite que o(a) credor(a) trabalhista de um consorte promova execução autônoma em face do(a) outro(a), sobretudo quando sequer há indícios de fraude ou ocultação patrimonial. Diante da não apresentação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, os autos permanecerão sobrestados até que haja comprovada mudança patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), necessária provocação do interessado(a), ou o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT, observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que a presente manifestação, assim como outras que não apresentem medidas efetivas e consistentes, ou que indiquem providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO RODRIGUES PRADO