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Processo 0080646-96.2011.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080646-96.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: GOB GRUPO DE ORTOTRAUMATOLOGIA DA BAHIA S\C LTDA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO COM BASE NO TEMA 566/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO QUE DISCUTEM AUTONOMIA MUNICIPAL, TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ (BAIXO VALOR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À RATIO DECIDENDI MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º E ART. 932, III, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível. O provimento singular assentou a manifesta manutenção da sentença extintiva em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando as balizas vinculantes do Tema Repetitivo 566 do STJ. Em suas razões de Agravo Interno, o ente municipal limitou-se a introduzir teses atinentes ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, defendendo que o débito fiscal supera o teto de baixo valor local, deixando de impugnar os fundamentos estruturantes da decisão monocrática baseada em prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida preenche os requisitos formais de admissibilidade; (ii) se a inovação de teses recursais dissociadas dos fundamentos do julgado vergastado cumpre o ônus argumentativo imposto pelo princípio da dialeticidade nos moldes do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, e no art. 932, inciso III, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacordo da decisão impugnada com o ordenamento jurídico por meio da impugnação específica, precisa e correlata de todos os seus fundamentos estruturantes. 4. Revela-se processualmente inviável o conhecimento de Agravo Interno cujas razões encontram-se inteiramente dissociadas da linha de fundamentação do provimento monocrático atacado. 5. Hipótese em que a decisão agravada manteve a extinção da execução fiscal por óbice estrito da prescrição intercorrente (Tema 566/STJ), ao passo que o Agravo Interno limitou-se a discutir limites monetários de baixo valor (Tema 1.184/STF), configurando erro de alvo crasso e nítida ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. À luz do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno devem impugnar, especificamente e de forma correlata, os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida. 2. É manfestamente inadmissível o agravo interno que introduz teses inteiramente estranhas e dissociadas da ratio decidendi que motivou o provimento monocrático, atacando premissas não adotadas no julgado." Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0080646-96.2011.8.05.0001 em que figuram como agravante o Município de Salvador e como agravados GOB GRUPO DE ORTOTRAUMATOLOGIA DA BAHIA S\C LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, diante da flagrante violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora.

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