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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0080629-66.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PAULO MARINARO CPF: 316.482.906-04 RÉU: CATALAO VEICULOS LTDA CPF: 16.520.066/0001-42 DECISÃO Vistos. 1 - RELATÓRIO Foram opostos embargos de declaração no ID 10603356522, indicando suposta omissão na decisão de ID 10601073943. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os embargos, pois próprios e tempestivos. A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, a existente dentro da decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, “ex vi legis”, limitam-se ao aclaramento do próprio arresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Feitas as considerações, verifico que inexistem vícios na decisão embargada. Neste contexto, os embargos de declaração não se revelam como meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo juízo julgador. Como se sabe, cabe à parte, não concordando com a decisão, ou entendendo pela ocorrência de alguma irregularidade, utilizar-se do recurso cabível à instância revisora. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte