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0080623-43.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 32ª Vara Cível · Despacho

    Cuida-se de ação interposta por EDMILSON SERAFIM MOLEDO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A), com pedido indenizatório por dano moral, conforme inicial acostada às fls. 43/55 junto ao index 3. Alega o autor ter adquirido veículo mediante contrato entabulado junto ao réu de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia, a ser pago em 48 parcelas. No entanto, devido a dificuldades financeiras, atrasou 3 parcelas do financiamento; e ao procurar o réu para quitar o débito e seguir com o restante de seu financiamento mês a mês, este exigiu do autor que o contrato fosse quitado de forma integral. Inconformado, o autor interpôs a presente demanda. Distribuída para a 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, no sistema PJE, sob o nº 0853218-96.2023.8.19.0001, o Juízo declinou os autos para cá, diante da existência de ação de consignação de pagamento, anteriormente distribuída, tramitando neste Juízo sob o nº 0134478-68.2022.8.19.0001, no sistema DCP, por entender se tratarem de feitos conexos com necessidade de reunião para apreciação em conjunto a fim de se evitar decisões conflitantes. Para apensação e tramitação no mesmo sistema (DCP) estes autos tomaram o nº 0080623-43.2023.8.19.0001. Decisão no ID 112 defere a gratuidade de justiça requerida pelo autor e determina a emenda à inicial para que seja retificado o valor da causa, o qual deve expressar a totalidade do proveito econômico perseguido. Emenda à inicial apresentada no ID 131. Diante de acordo entabulado pelas partes na Ação de Consignação em Pagamento (0134478-68.2022.8.19.0001), em apenso, no ID 238, a parte autora foi intimada para se manifestar se desistia do presente feito, valendo o silêncio como anuência. Ao que se manifestou a autora (ID 158) pela pretensão de prosseguir em relação à negativação pela ré, que entende indevida. Intimado, o réu se manifestou no ID 167. Intimação da autora sobre o alegado (ID 172), que se quedou inerte. Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, o mandado retornou negativo. Manifestação da parte autora (ID 193) pugnando pelo prosseguimento do feito, bem como pelo reconhecimento do descumprimento do acordo por parte da Ré. Despacho no ID 204 determina (i) a vinda de comprovante de residência atualizado; (ii) a citação do réu; e (iii) a realização de audiência de conciliação através do CEJUSC. No ID 206 se manifesta a autora pugnando pela juntada do comprovante de residência. ID 211: Certidão cartorária manifesta dúvida quanto à marcação de audiência via Cejusc diante do endereço do réu em São Paulo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, à serventia para que anote no cadastro o endereço atualizado do autor (ID 207). Recebo a emenda à inicial (ID 131). Retifico o valor da causa para que nele passe a constar o valor de R$ 15.000,00, referente ao benefício econômico pretendido. Esclareça a parte autora o requerimento no ID 193 para reconhecimento do descumprimento do acordo por parte da Ré, considerando que o acordo foi realizado em feito diverso. Ato contínuo, diga se tem interesse na realização de audiência de conciliação, e, se o caso, em qual modalidade (presencial ou telepresencial). INTIME-SE.

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