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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080578-05.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NEVES RÉU: NATANAEL FERREIRA DE ALENCAR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, com pedido liminar, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA NEVES em face de NATANAEL FERREIRA DE ALENCAR. A autora afirma ter celebrado contrato de locação residencial com o réu e sustenta que este se encontra inadimplente desde fevereiro de 2026, permanecendo na posse do imóvel sem o pagamento dos aluguéis e encargos. Requer, em sede liminar, a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com dispensa da caução prevista na Lei nº 8.245/1991 ou, subsidiariamente, sua substituição pelos créditos locatícios objeto da demanda. É o relatório. Decido. A concessão da liminar de desocupação prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 exige, além da falta de pagamento, que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da mesma lei, bem como a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso, embora a documentação apresentada forneça elementos iniciais acerca da relação locatícia e do alegado inadimplemento, a própria autora requer a dispensa da caução legal ou sua substituição pelos créditos locatícios discutidos na demanda. A caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 constitui requisito específico para a concessão da medida liminar nele disciplinada. A alegada hipossuficiência econômica da locadora e as circunstâncias pessoais relacionadas à saúde de seu cônjuge, embora relevantes e documentalmente indicadas, não autorizam, por si sós, o afastamento do requisito legal. Tampouco se mostra adequada, neste momento processual, a utilização dos próprios créditos controvertidos como garantia da medida, pois sua existência e extensão integram o mérito da pretensão de cobrança. Registre-se, ainda, que a inicial apresenta divergências quanto ao montante do débito. Em sua narrativa, indica débito principal de R$ 6.207,77; posteriormente, aponta R$ 6.446,37, quantia igualmente reproduzida nos pedidos, além de haver inconsistências na indicação dos valores referentes aos meses de julho e agosto. Tal circunstância recomenda a regularização da petição inicial, inclusive para assegurar a adequada delimitação objetiva da demanda e o exercício do contraditório, em observância aos arts. 6º, 9º, 10, 321 e 489, § 1º, do CPC. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de desocupação liminar do imóvel, sem prejuízo de nova apreciação caso preenchidos os requisitos legais; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito e esclarecendo as divergências existentes quanto ao valor total e às parcelas mensais cobradas; No mesmo prazo, caso pretenda renovar o pedido de despejo liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, deverá comprovar o preenchimento dos respectivos requisitos legais, inclusive quanto à caução prevista no dispositivo; Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação e regular prosseguimento, inclusive quanto à citação do réu. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito