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0080554-74.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080554-74.2026.8.17.2001 AUTOR(A): RUTE GONCALVES DE ALBUQUERQUE FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora, RUTE GONÇALVES DE ALBUQUERQUE FERNANDES, alega falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S/A na administração da conta PASEP, resultando em supostos desfalques e prejuízos materiais e morais. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e sustentou a ocorrência de saques indevidos e ausência de atualização dos valores depositados em sua conta PASEP, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 2.967,56 e danos morais no montante de R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. Pois bem. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Considerando a natureza da controvérsia, chamo o feito à ordem para analisar, desde logo, a prejudicial de prescrição, matéria de ordem pública que antecede o exame do mérito (art. 487, II, CPC). A matéria foi pacificada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, com a fixação de teses vinculantes (art. 927, III, CPC). No Tema nº 1150, restou definido que a pretensão de ressarcimento de danos em contas PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC) e que o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema nº 1387, a mesma Corte Superior especificou o alcance da tese anterior, estabelecendo que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com efeito, o saque integral representa o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca e concreta do valor total que lhe foi disponibilizado, nascendo, a partir de então, sua pretensão de questioná-lo (actio nata). No caso em apreço, a documentação apresentada nos autos, notadamente o extrato de Id. 252835890, demonstra que, em 05/11/1999, ocorreu o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG 0821, fazendo com que o saldo da conta passasse a zero. Este fato — o saque integral do saldo em razão da aposentadoria — corresponde ao exato marco temporal definido pelo STJ no Tema nº 1387 como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Assim, tendo o prazo decenal se iniciado em 05/11/1999, seu termo final ocorreu em 05/11/2009. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 28/08/2026, mais de dezessete anos após o esgotamento do prazo, há aparente e manifesta prescrição da pretensão autoral. Contudo, em estrita observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), e antes de proferir sentença de mérito com base em fundamento que ainda não foi objeto de contraditório, é medida de rigor oportunizar manifestação à parte autora. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a prejudicial de prescrição ora delineada, à luz das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387 do STJ e dos documentos constantes nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 31 de agosto de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito

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