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TRT22 · Divisão de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080554-45.2024.5.22.0000 REQUERENTE: ANGELA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66564d proferido nos autos. PROCESSO: 0080554-45.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ANGELA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSICA DE SOUZA LIMA, OAB: 0011790 JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA, OAB: 16671 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s): DESPACHO Petição da parte exequente (Id. d6bbb2a), por intermédio de seu patrono, reiterando pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, anteriormente formulado nos autos da reclamação trabalhista de origem, conforme instrumento procuratório nos autos. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. f8847ed). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. 9bd87a7. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.C.D.O.
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