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TJBA · 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0080547-05.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADEMIR SANTOS SOARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça, manifestou-se pela extinção da presente ação penal sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual, diante da perda de utilidade da persecução penal e da inviabilidade de satisfação da pretensão punitiva estatal, considerada a denominada prescrição em perspectiva. ID 577369156. O pedido merece acolhimento. Trata-se de ação penal na qual os acusados ADEMIR SANTOS SOARES e FÁBIO CONCEIÇÃO FERREIRA SALES foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Consta dos autos que os fatos ocorreram em 21 de fevereiro de 2006, tendo a denúncia sido recebida em 04 de julho de 2006. Em relação ao acusado FÁBIO CONCEIÇÃO FERREIRA SALES, já foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, conforme decisão de ID 276268975. Quanto a ADEMIR SANTOS SOARES, foram realizadas tentativas de citação pessoal, todas infrutíferas, razão pela qual foi citado por edital. Diante de seu não comparecimento e da ausência de constituição de defensor, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 10 de agosto de 2009, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, considerando a orientação consolidada na Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o período de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, é regulado pelo máximo da pena cominada, a suspensão não poderia subsistir indefinidamente. Assim, transcorrido o período máximo de suspensão, correspondente, no caso, a 12 (doze) anos, o curso prescricional foi retomado em 10 de agosto de 2021. É certo que, considerada a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado, de 08 (oito) anos de reclusão, o prazo prescricional correspondente é de 12 (doze) anos, na forma do art. 109, inciso III, do Código Penal, não tendo ainda transcorrido, sob esse parâmetro, o lapso necessário à prescrição da pretensão punitiva. Todavia, a questão submetida à apreciação judicial não se resume à análise da prescrição pela pena máxima abstratamente prevista. A persecução penal deve conservar, durante toda a sua tramitação, interesse processual concreto, compreendido como a existência de necessidade e utilidade na prestação jurisdicional pretendida. No caso concreto, o transcurso do tempo e as peculiaridades do feito conduzem à conclusão de que a presente ação penal perdeu sua utilidade prática. Os fatos remontam a fevereiro de 2006, ou seja, transcorreram mais de 20 (vinte) anos desde a sua ocorrência. Além disso, a persecução permaneceu suspensa por 12 (doze) anos em razão da não localização do acusado, somente tendo sido retomada em 2026, após sua prisão por motivo diverso. Embora a marcha processual tenha sido retomada e a instrução tenha sido finalmente encerrada em 26 de agosto de 2026, o lapso temporal excepcionalmente prolongado desde os fatos deve ser considerado na avaliação da utilidade concreta da persecução. Não se pode ignorar, ainda, a natureza da imputação e as circunstâncias específicas do fato narrado na denúncia. Cuida-se de imputação de furto qualificado pelo concurso de pessoas, envolvendo a subtração de uma bolsa contendo documentos pessoais e uma máquina fotográfica, bens que foram integralmente recuperados logo após o evento. O quadro fático, portanto, não revela especial gravidade concreta apta, por si só, a indicar a necessidade de aplicação de reprimenda significativamente superior ao mínimo legal. De igual modo, o longo intervalo temporal entre os fatos e o encerramento da instrução constitui circunstância que necessariamente repercute na própria análise da utilidade de eventual resposta penal, sobretudo diante das dificuldades probatórias inerentes ao decurso de mais de duas décadas. Nesse cenário, mostra-se razoável a conclusão de que eventual condenação não conduziria, diante das circunstâncias atualmente verificadas, à aplicação de reprimenda próxima ao máximo abstratamente previsto. Ao contrário, a prognose da pena concretamente aplicável, consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e os elementos atualmente constantes dos autos, aponta para uma reprimenda situada em patamar substancialmente inferior ao máximo legal. E, tomando-se como parâmetro uma pena concreta de até 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional correspondente seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Nesse ponto, cumpre observar que, desde a retomada do curso prescricional em 10 de agosto de 2021 até o presente momento, já transcorreram mais de 05 (cinco) anos, lapso superior ao prazo prescricional que se projetaria a partir de uma reprimenda concretamente previsível no caso. Não se está, com isso, a declarar formalmente a prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética. A denominada prescrição em perspectiva, quando utilizada para declarar antecipadamente extinta a punibilidade com fundamento em pena ainda não aplicada, não encontra previsão legal e encontra resistência na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O que se reconhece, na hipótese, é situação diversa: a ausência superveniente de interesse processual, diante da manifesta perda de utilidade da persecução penal, aferida a partir das circunstâncias concretas do processo e da ausência de perspectiva razoável de obtenção de resultado penal materialmente útil. Com efeito, o processo penal, enquanto instrumento destinado à realização da pretensão punitiva estatal, deve apresentar um mínimo de viabilidade de satisfação futura dessa pretensão. Não se mostra razoável exigir que o Estado prossiga indefinidamente com a atividade jurisdicional quando, diante do excepcional lapso temporal, das características do delito, da recuperação dos bens, da ausência de circunstâncias concretas indicativas de reprimenda elevada e do estágio atual do processo, é possível antever que a persecução não produzirá resultado penal útil. A situação é ainda mais evidente porque o próprio órgão titular da ação penal, após examinar os elementos produzidos durante a instrução, reconhece expressamente a ausência de utilidade no prosseguimento do feito. A atuação jurisdicional deve observar, além da legalidade formal, os postulados da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e duração razoável do processo, evitando-se a perpetuação de persecuções penais destituídas de utilidade concreta. Nesse contexto, a continuidade da presente ação penal implicaria a prática de novos atos processuais, com dispêndio de recursos públicos e de atividade jurisdicional, sem perspectiva concreta de que a tutela penal buscada possa produzir resultado efetivamente útil. A propósito, embora a prescrição em perspectiva não possa ser utilizada, em sentido técnico, como causa autônoma de extinção da punibilidade, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a análise da perda superveniente de interesse-utilidade da persecução quando evidenciada a inviabilidade concreta de satisfação da pretensão punitiva. É precisamente essa a situação dos autos. O feito teve origem em fato ocorrido em 2006; a denúncia foi recebida no mesmo ano; o processo permaneceu suspenso durante longo período em razão da não localização do acusado; a marcha processual somente foi retomada muitos anos depois; e a instrução apenas se encerrou em agosto de 2026. Somem-se a isso a recuperação dos bens subtraídos, a natureza patrimonial da infração, o expressivo distanciamento temporal dos fatos e a ausência de elementos concretos que indiquem a necessidade de aplicação de pena significativamente superior ao mínimo legal. Diante desse conjunto de circunstâncias, a persecução penal perdeu sua razão prática de existir. Não se mostra juridicamente razoável movimentar novamente a máquina judiciária para a prolação de uma sentença condenatória cuja reprimenda previsível já estaria sujeita a prazo prescricional inferior ao período transcorrido desde a retomada da contagem, tornando inviável, em perspectiva concreta, a produção de resultado penal útil. Assim, reconheço a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade interesse-utilidade, para o prosseguimento da presente ação penal. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e, reconhecendo a ausência superveniente de interesse processual, DECLARO EXTINTA a presente ação penal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Fica prejudicada a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, diante da extinção do feito. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito
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