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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Despacho
A despeito da memória de cálculo de fls. 339/424, impõe-se a liquidação do julgado. Para tanto, o feito deve ser instruído com as declarações de imposto de renda, a fim de ser apurado o quantum debeatur. Nesse sentido, o Enunciado 34 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017 determina que, nas hipóteses como a dos autos, o autor apresente suas declarações de imposto de renda, a fim de demonstrar o valor que efetivamente deverá ser restituído. Confira-se: Nas demandas cuja pretensão se refira à devolução do valor do imposto de renda incidente sobre o auxílio moradia, é ônus do autor apresentar, com a petição inicial, planilha acompanhada dos correspondentes contracheques e das declarações de imposto de renda de cada ano em que houve o desconto cuja devolução se pretende, informando, desde logo, o montante recebido a título de restituição. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente. Nesse contexto, traga o autor as declarações do imposto de renda relativas ao período da restituição. Com a documentação nos autos, dê-se vista ao ERJ.
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