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TRF5 · 6ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0080517-52.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: JOSE WENDEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE WENDEL SILVA DE OLIVEIRA - CE57189 AUTORIDADE: CUSTÓDIO LUIS SILVA DE ALMEIDA, DIANA CRISTINA SILVA, DAÉLIO FEIJÓ RABELO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA DESPACHO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, regulamentando o tema, dispôs que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98), estabelecendo ainda que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º). Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz, inclusive de ofício, caso perceba, pelos elementos constantes nos autos, o desatendimento aos pressupostos legais. Com efeito, o art. 99, § 2º do CPC expressamente autoriza o juiz a realizar o controle da autodeclaração de hipossuficiência da parte, nos seguintes termos: Art. 99. (..) § 3º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu que "havendo dúvida quanto à veracidade da alegação do beneficiário, pode o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar a presença dos requisitos para o deferimento ou não do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, REsp 827083 SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 22.10.2007, p. 355). Analisando os autos, verifico que o autor requer os benefícios da gratuidade judiciária e que exerce atividade remunerada (Advogado). Tal informação põem em xeque a presunção de hipossuficiência afirmada pelo requerente, em razão do valor das custas judiciais (considerando o valor delas na forma da Lei nº 9.289/96) e de possibilidade de concessão parcial do benefício. Isso posto, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: 2) juntar aos autos documentos que entender oportunos, a fim de possibilitar a análise do preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício pleiteado, como contra cheque ou declaração de imposto de renda; ou 3) de pronto, efetuar o recolhimento das custas processuais. Expedientes necessários.
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