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0080515-79.2020.8.26.0500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 0080515-79.2020.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Editora Melhoramentos Ltda - Energy 21 – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e outros - Processo de Origem: 1002277-25.2016.8.26.0191/0002 1ª Vara Foro de Ferraz de Vasconcelos Vistos. Páginas 263/283: Trata-se de requerimento formulado pela advogada Luísa Mendes de Carvalho Passos, OAB/SP 343.546, que apresenta documentos com o objetivo de regularizar as irregularidades apontadas na decisão de págs. 224/225. Considerando-se, sobretudo, os termos da escritura pública de cessão de crédito juntada às págs. 267/277 e mais o que foi apresentado, constata-se que: (i) a Editora Melhoramentos Ltda., CNPJ 03.796.758/0001-76, cedeu a integralidade do crédito que havia sido requisitado em seu favor, na proporção de 60% para a cessionária Península Azul Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, CNPJ 53.872.780/0001-26, e na proporção de de 40% para o cessionário José Emílio Pessanha, CPF 670.706.988-87, e; (ii) o advogado Ronaldo Luiz Pino, CPF 245.819.638-18, cedeu a integralidade do crédito que havia sido requisitado em seu favor a título de honorários sucumbenciais, na proporção de 60% para a cessionária Península Azul Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, CNPJ 53.872.780/0001-26, e na proporção de 40% para o cessionário José Emílio Pessanha, CPF 670.706.988-87, e; (iii) o advogado Ronaldo Luiz Pino, CPF 245.819.638-18, cedeu a integralidade do crédito que havia sido requisitado em seu favor a título de honorários contratuais, na proporção de 60% para a cessionária Península Azul Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, CNPJ 53.872.780/0001-26, e na proporção de 40% para o cessionário José Emílio Pessanha, CPF 670.706.988-87, e; (iv) o primeiro cessionário, José Emílio Pessanha, CPF 670.706.988-87, ora cedente, cedeu 100% do crédito que havia adquirido (correspondente a 40% do valor total do precatório) para o cessionário José Carlos Pereira, CPF 301.867.069-87; (v) o segundo cessionário, José Carlos Pereira, CPF 301.867.069-87, ora cedente, cedeu 100% do crédito que havia adquirido, (correspondente a 40% do valor total do precatório) para o cessionário Energy 21 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, CNPJ 27.983.569/0001-70. É, em resumo, o relatório. Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 323/326. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Considerando-se que toda a documentação necessária para regularização dos autos foi apresentada pela advogada que representa a cessionária Energy 21 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, e considerando-se que não há informação sobre os advogados que porventura representam a cessionária Península Azul Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, os valores da cessionária Península Azul deverão ser transferidos ao juízo da execução. Destarte, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: RONALDO LUIZ PINO (OAB 211141/SP), LUISA MENDES DE CARVALHO PASSOS (OAB 343546/SP)

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