2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080514-63.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253565909, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por AMARA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 124.106,57 a título de reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individualizada do PASEP. Sustenta que, ao se aposentar, efetuou o saque dos valores e constatou uma quantia irrisória (R$ 1.061,57), incompatível com o seu tempo de serviço. Afirma que, após obter os extratos microfilmados e submetê-los a perícia contábil particular, identificou que o banco réu não aplicou os índices de correção monetária corretos (expurgos inflacionários) e utilizou a TJLP com fator de redução, além de ter promovido saques/descontos indevidos em sua conta ao longo dos anos. Requer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição dos valores apurados. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (Id. 186033179). O réu apresentou defesa (Id. 188832031), alegando, em síntese: impugnação à justiça gratuita; preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, requerendo o ingresso da União na lide; e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal ou decenal. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos lançamentos (afirmando que os supostos saques foram repasses de rendimentos via FOPAG ou conta corrente) e a correta aplicação dos índices de correção geridos pelo Conselho Diretor do Fundo. A autora apresentou réplica (Id. 189403387), reiterando os termos da inicial, impugnando as preliminares e a prescrição sob o argumento do princípio da actio nata (ciência apenas com a obtenção dos microfilmes em 2010), e requereu a produção de prova pericial contábil. O feito foi suspenso (Id. 192989710) em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos nº 1150, 1300 e 1387). Após o trânsito em julgado dos referidos Temas, foi determinado o levantamento da suspensão e a intimação das partes (Id. 240333991). O réu manifestou-se (Id. 247962053) pugnando pelo reconhecimento da prescrição com base no Tema 1387 do STJ. A autora manifestou-se (Id. 248345240) defendendo a inocorrência da prescrição, argumentando que a ciência inequívoca só ocorreu com a elaboração do laudo pericial, e reiterou o pedido de prova técnica. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da prova pericial. O processo comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A prescrição resolve-se com a prova documental já produzida nos autos, e a matéria de fato relevante — a data do saque integral — encontra-se incontroversa nos extratos acostados à própria inicial. Fica prejudicada a prova pericial contábil, cuja finalidade era apurar a regularidade dos lançamentos e índices, exame que o reconhecimento da prescrição impede. 2. Do contraditório prévio. A prescrição foi exaustivamente debatida nos autos. Foi arguida em contestação; rebatida em réplica; e as partes foram novamente intimadas a se manifestar especificamente sobre os precedentes vinculantes do STJ. Está rigorosamente observado, portanto, o art. 487, parágrafo único, do CPC. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça. Rejeito a impugnação. O réu não apresentou qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (art. 99, § 3º, do CPC), baseando-se apenas na contratação de advogado particular, o que a lei expressamente afasta como impeditivo (art. 99, § 4º, do CPC). Mantenho o benefício concedido. 4. Da legitimidade passiva e da competência. O Banco do Brasil é parte legítima. O Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante de que a instituição bancária possui legitimidade passiva ad causam em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos do programa. A competência, por conseguinte, é da Justiça Comum Estadual, por se tratar o réu de sociedade de economia mista, inexistindo interesse jurídico da União a justificar o deslocamento para a Justiça Federal (Súmula 42 do STJ). Rejeito, pois, ambas as preliminares. 5. Da prescrição. Diante do conjunto probatório formado, a pretensão encontra óbice instransponível na prescrição. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial, consubstanciado no princípio da actio nata, é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Para espancar qualquer dúvida acerca do que configura a "ciência comprovada", o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, especificou o termo inicial de forma objetiva, fixando a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, Primeira Seção). A tese do STJ afasta o argumento autoral de que a prescrição iniciaria apenas com a extração dos microfilmes ou com a confecção do laudo técnico. O marco temporal é o esvaziamento da conta, momento em que o leigo percebe a quantia que a instituição financeira lhe oferece e a partir do qual tem plenas condições de buscar seus direitos. No caso em tela, a análise do extrato colacionado pela própria autora (Id. 177219537, pág. 41 do PDF) comprova, de forma indene de dúvidas, que o saque integral dos valores depositados, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:3108", ocorreu em 13 de julho de 2007, restando a conta com "Saldo atual: 0,00". Ocorrido o saque sob a vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC), cujo termo final se consumou inexoravelmente em 13 de julho de 2017. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 29 de julho de 2024, decorreram mais de 17 (dezessete) anos desde o evento que deflagrou o prazo prescricional. A prescrição encontra-se consumada, alcançando a integralidade da pretensão de reparação material deduzida. Resta, via de consequência, prejudicada a análise da distribuição do ônus da prova (Tema 1300), da incidência do CDC e do próprio mérito das supostas irregularidades contábeis. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual; b) DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação por danos materiais deduzida por AMARA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de dilação probatória complexa e o julgamento antecipado da lide. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, na estrita forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento nº 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento nº 03/2022 – CM, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza de Direito 17ª Vara Cível da Capital – Seção B" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080514-63.2024.8.17.2001