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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0080502-94.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU TESES DE PERDA DE OBJETO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DE CONTA DE WHATSAPP COM SELO DE VERIFICAÇÃO E FORNECIMENTO DE BACKUP. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE SELO DE VERIFICAÇÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM TUTELA ANTECIPADA E NÃO IMPUGNADAS OPORTUNAMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL NEM AUTORIZA REEXAME DA MATÉRIA. MÉRITO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 50.000,00. VALOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE TECNOLOGIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou as teses de perda de objeto, ilegitimidade passiva e impossibilidade técnica de cumprir com a obrigação de mov. 37, determinando sua efetivação, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; 2. Pretensão recursal voltada ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, da impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, da inviabilidade de manutenção do selo de verificação e do afastamento ou redução das astreintes; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade do recurso e adequação da multa coercitiva arbitrada; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A insurgência relativa à ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco evidencia urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada;5. A alegação de inviabilidade de concessão do selo de verificação constitui inovação recursal, por não ter sido submetida ao juízo de primeiro grau nem apreciada pela decisão recorrida; 6. O preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada foi examinado por decisão preclusa, motivo pelo qual não há como reexaminá-los. Igual vedação, decorrente da preclusão consumativa, aplica-se à tese de impossibilidade técnica de cumprir com a obrigação, visto que foi oportunizado o contraditório prévio à concessão da liminar e nada foi dito naquela ocasião, embora já o pudesse, na medida em que os contornos do pedido de tutela antecipada eram conhecidos; 7. O pedido de reconsideração formulado na origem não possui efeito suspensivo nem interrompe prazo recursal, sendo inviável a rediscussão das questões já decididas; 8. As astreintes não são excessivas, ante o objeto principal da demanda e a capacidade econômica da recorrente, empresa de tecnologia de grande porte, em face da qual o arbitramento de multa diminuta não terá qualquer força coercitiva. Assim, o valor de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00, bem como o prazo concedido para cumprimento da ordem judicial, não se mostram excessivos ou desarrazoados; IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 8º, 139, IV, 223, 297, 536, 537, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.015; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988.
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