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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080496-71.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTINA REGINA NEIVA FERREIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - Domicílio Judicial Eletrônico Destinatário(s):RÉU: BANCO AGIBANK S.A Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica a instituição destinatária CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o), cujo teor pode ser consultado nos próprios autos ou por meio da consulta pública de processos deste TJPE, acessando o Link: https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/. Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é 15 (quinze) dias úteis, contado conforme dispõe o CPC. Advertência: 1. Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). 2. Nos termos do § 1º-C do Art. 246 do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado RECIFE, 15 de setembro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080496-71.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252941692 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por CRISTINA REGINA NEIVA VIEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora é beneficiária do INSS e afirma ter como única fonte de renda o valor líquido de R$ 931,30 (novecentos e trinta e um reais e trinta centavos). Ao perceber redução no valor recebido mensalmente, dirigiu-se ao posto do INSS, onde foi informada acerca da existência de descontos relacionados a uma contratação de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade vinculada a cartão de crédito consignado. Posteriormente, tomou conhecimento da existência do contrato ativo nº 08087621410000000012, incluído em 06/05/2017, e do contrato anteriormente excluído nº 08087621410000000011, incluído em 24/03/2016 e excluído em 06/05/2017, ambos que afirma desconhecer e não ter autorizado. A autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado, não recebeu o suposto cartão e não autorizou os descontos realizados em seu benefício. Afirma que, desde 24/08/2016, vem sofrendo descontos relacionados à RMC, tendo sido descontado o montante de R$ 6.049,57 (seis mil e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Alega, ainda, que os descontos mensais teriam persistido sem previsão clara de encerramento, enquanto o saldo devedor teria aumentado em razão de juros e encargos, sem redução proporcional do débito. Segundo a autora, não houve consentimento livre e esclarecido para a contratação do cartão de crédito consignado, nem informações suficientes acerca das características dessa modalidade, especialmente quanto à cobrança de parcela mínima e à continuidade dos descontos. Diante disso, sustenta a existência de irregularidade na contratação e de prática abusiva, requerendo judicialmente a declaração de nulidade da Reserva de Margem Consignável, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a suspensão dos descontos ainda realizados. És o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Defiro o requerimento de tramitação prioritária, ante a idade da parte autora. Anote-se. Quanto ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10). É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não verifico os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou comprovada a urgência da medida. Assim sendo, entendo por prudente a prévia oitiva da parte adversa. Verifico que a presente ação possui os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de forma que a relação jurídica entre as partes é de consumo, protegida pela Lei 8078/90, em razão da situação de hipossuficiência da parte Autora e da verossimilhança de suas alegações, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da lei acima citada. Assim, Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC, cabendo à mesma comprovar todos os fatos impeditivos dos direitos da autora. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B RECIFE, 15 de setembro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080496-71.2026.8.17.2001