2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080485-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252958065 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROMILDO FELIX DOS SANTOS NETO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (FIDC IPANEMA VI). O Autor afirma que, ao tentar realizar uma compra parcelada em uma loja localizada no centro da capital, teve o pedido recusado em razão da existência de uma negativação em seu nome, situação que ocorreu na presença de terceiros. Surpreso com a informação, realizou consulta utilizando seu CPF e identificou uma suposta pendência financeira vinculada à Ré, cuja origem afirma desconhecer. Relata que tentou entrar em contato diversas vezes com a empresa para obter esclarecimentos e solucionar a situação, mas não teria conseguido atendimento. Diante da ausência de solução administrativa, sustenta ter recorrido ao Poder Judiciário, alegando falha na prestação do serviço e prejuízos decorrentes da negativação que considera indevida, buscando as providências cabíveis e a reparação pelos danos que afirma ter sofrido. És o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Quanto ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10). É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não verifico os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou comprovada a urgência da medida. Assim sendo, entendo por prudente a prévia oitiva da parte adversa. Verifico que a presente ação possui os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de forma que a relação jurídica entre as partes é de consumo, protegida pela Lei 8078/90, em razão da situação de hipossuficiência da parte Autora e da verossimilhança de suas alegações, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da lei acima citada. Assim, Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC, cabendo à mesma comprovar todos os fatos impeditivos dos direitos do autor. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B RECIFE, 15 de setembro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080485-42.2026.8.17.2001