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Processo 0080485-42.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080485-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252958065 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROMILDO FELIX DOS SANTOS NETO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (FIDC IPANEMA VI). O Autor afirma que, ao tentar realizar uma compra parcelada em uma loja localizada no centro da capital, teve o pedido recusado em razão da existência de uma negativação em seu nome, situação que ocorreu na presença de terceiros. Surpreso com a informação, realizou consulta utilizando seu CPF e identificou uma suposta pendência financeira vinculada à Ré, cuja origem afirma desconhecer. Relata que tentou entrar em contato diversas vezes com a empresa para obter esclarecimentos e solucionar a situação, mas não teria conseguido atendimento. Diante da ausência de solução administrativa, sustenta ter recorrido ao Poder Judiciário, alegando falha na prestação do serviço e prejuízos decorrentes da negativação que considera indevida, buscando as providências cabíveis e a reparação pelos danos que afirma ter sofrido. És o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Quanto ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10). É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não verifico os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou comprovada a urgência da medida. Assim sendo, entendo por prudente a prévia oitiva da parte adversa. Verifico que a presente ação possui os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de forma que a relação jurídica entre as partes é de consumo, protegida pela Lei 8078/90, em razão da situação de hipossuficiência da parte Autora e da verossimilhança de suas alegações, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da lei acima citada. Assim, Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC, cabendo à mesma comprovar todos os fatos impeditivos dos direitos do autor. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B RECIFE, 15 de setembro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080485-42.2026.8.17.2001

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080485-42.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ROMILDO FELIX DOS SANTOS NETO RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - Domicílio Judicial Eletrônico Destinatário(s):RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica a instituição destinatária CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o), cujo teor pode ser consultado nos próprios autos ou por meio da consulta pública de processos deste TJPE, acessando o Link: https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/. Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é 15 (quinze) dias úteis, contado conforme dispõe o CPC. Advertência: 1. Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). 2. Nos termos do § 1º-C do Art. 246 do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado RECIFE, 15 de setembro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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