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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0080465-59.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa: R$14.322,77 Exequente(s): JANDIRA RAIMUNDO DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI Ciência às partes da chegada do feito a este juízo. Com a preclusão da decisão de seq. 45.1, promova-se a exclusão do Estado do Paraná do polo passivo da demanda. Sem prejuízo do acima determinado, passo à análise quanto à gratuidade pretendida. Isto porque, considerando que trata-se de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, é exigível o recolhimento antecipado das custas inicias, na forma do art. 23 da Lei nº 22.956/2025. Assim, é indispensável o controle jurisdicional acerca da alegada hipossuficiência financeira do postulante com o objetivo de impedir o desvirtuamento do benefício da gratuidade processual, que tem por objetivo garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (art. 5º, inc. LXXIV, CF). Nesse sentido, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece que constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimento de gratuidade sem justificativa, sem comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, devendo a parte ser intimada a complementar o pedido. Acresça-se que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa, mas possui esvaziado conteúdo probatório quando não corroborada por outros elementos de informação constantes dos autos. A propósito, convém destacar o enunciado nº 35 do eg. TJPR, segundo o qual “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Em sendo assim, com base no art. 99, § 2º do CPC, Enunciado nº 35 do eg. TJPR, Tema 1.198 do c. STJ e Recomendação n° 159/2024 do CNJ, oportunizo à parte interessada, em 15 (quinze) dias, juntar documentos atualizados e hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento, trazendo, no mínimo: a) três últimos holerites, contracheques, demonstrativo de recebimento previdenciário ou, no caso de trabalho autônomo ou informal, elementos que revelem sua renda mensal auferida nos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração de imposto de renda (não apenas do recibo de entrega); c) a isenção ou a não declaração de imposto de renda deverá ser comprovada por extrato de processamento extraído do portal e-CAC da Receita Federal ou por certidão de inexistência de declaração, obtida pelo acesso ao portal de consulta de Restituição de Imposto de Renda, em ambos os casos, acompanhados os documentos da CND Federal, competindo à parte, neste caso, apresentar uma relação de bens imóveis e veículos de sua titularidade; d) extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, comprovado através do Registrato; e e) faturas dos últimos três meses de todos os cartões de crédito. Advirto que os itens acima não são alternativos nem facultativos. Trata-se da documentação mínima necessária para avaliar a real configuração da hipossuficiência financeira declarada pela parte. É apenas o essencial: informação de bens e rendimentos e a relação oficial dos bancos nos quais a parte possui conta e os respectivos extratos, além de faturas de cartões de crédito para análise de padrões de consumo. Não cabe, portanto, ao autor escolher quais deles deseja trazer aos autos. Ressalto que é dever da parte, nos termos do art. 6° do CPC, cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Também constitui dever da parte, e de seus procuradores, entre outros, expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, CPC). Nesse contexto, deverá a parte conferir através do Banco Central e juntar aos autos extrato de seus atuais relacionamentos bancários (Registrato) e trazer aos autos os extratos de contas e faturas de cartão de créditos de todas as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, a fim de demonstrar que prestou informações verídicas e completas. Ora, simplesmente não é possível analisar a situação financeira da parte sem a prova de quais são as instituições com as quais mantém relacionamento, pois é possível que concentre seus rendimentos e aplicações em apenas uma única conta, e o Juízo pode ser facilmente induzido em erro caso sejam trazidas apenas informações de instituições com as quais o autor mantém relacionamento, mas sem grande movimentação. A jurisprudência aponta para a obrigatoriedade da apresentação dos documentos, especialmente do Registrato, sem o qual, por falta de elementos, a gratuidade não pode ser concedida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC, sendo legítima a exigência judicial de documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência. A ausência de apresentação do relatório do Registrato e extratos bancários, mesmo após sucessivas oportunidades em dois graus de jurisdição, configurou preclusão temporal, impedindo nova análise da matéria. O descumprimento de determinações judiciais, sem justificativa plausível, afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 2 do Comunicado CG nº 424/24. A recusa injustificada em fornecer documentos financeiros reforça os indícios de ausência de hipossuficiência. A preclusão temporal, prevista no art. 223 do CPC, impede a prática de ato processual fora do prazo estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Efeito suspensivo revogado, com determinação. Tese de julgamento: ‘1. A concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, sendo legítima a mitigação da presunção de veracidade da declaração de pobreza quando há indícios contrários. 2. O descumprimento de determinações judiciais para apresentação de documentos comprobatórios configura preclusão temporal, impedindo a reanálise da matéria .’ [...]” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23667815720248260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 18/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Caso a parte que pretende a gratuidade seja empresária individual ou microempreendedor individual (MEI), a prova deve contemplar tanto a pessoa jurídica quanto a física titular, diante da existência de confusão patrimonial entre elas. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória c/c indenizatória. Decisão que indefere o benefício da gratuidade pela incompatibilidade do patrimônio declarado com o benefício pretendido. EXAME: confusão patrimonial entre pessoas física e jurídica (MEI) que permite considerar o patrimônio da primeira para a análise da gratuidade judiciária. Presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver elementos aptos a infirmá-la. Documentos que evidenciam patrimônio relevante e incompatível com a gratuidade de justiça almejada. Manutenção da decisão combatida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20695443620268260000 Jaú, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/04/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2026) Por fim, caso seja pessoa casada, nos termos do art. 1.688 do CC, ambos os cônjuges respondem pelas despesas do casal, de sorte que a prova da hipossuficiência também depende da avaliação da renda auferida pelo núcleo familiar, isto é, a prova deverá ser referente a ambos os consortes. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0080465-59.2025.8.16.0014 Processo: 0080465-59.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa: R$14.322,77 Exequente(s): JANDIRA RAIMUNDO DA SILVA (RG: 45730808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.919.959-34) Rua Doutor Mário Campos, 410 - Parigot de Souza 2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-360 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI (CPF/CNPJ: 05.033.396/0001-97) Marechal Floriano Peixoto, 59 Sala 202 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 1. Extrai-se do v. acórdão proferido nos autos de Apelação Cível, interposto na Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006 (seq. 22.10): “[...] a responsabilização pelo pagamento da indenização por danos morais deve ser assim observada: (a) a União é responsável exclusivamente pelo pagamento da indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada; (b) a União e o Estado do Paraná são responsáveis de forma solidária pela indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada; (c) a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -Vizivali é responsável pela indenização relativamente aos alunos estagiários”. Esse capítulo específico do pronunciamento judicial transitou em julgado, sem qualquer alteração. Como se observa, o título executivo distribuiu a responsabilidade entre os litisconsortes passivos, sem estabelecer solidariedade quanto à integralidade da indenização. Assim, a definição do responsável pelo pagamento depende da identificação da função exercida pela exequente na data de sua matrícula no Programa de Capacitação para a Docência. No caso, comprovou a exequente que prestou serviços à Secretaria de Educação do MUNICÍPIO DE LONDRINA na função de atendente de creche no período de 02/12/2002 até 15/06/2004 (seq. 1.5, pg. 01). Demonstrou, ainda, que concluiu o Programa de Capacitação para a Docência ofertada pela FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI, realizado entre 30/09/2003 e 30/12/2005 (seq. 1.7, pg. 11). A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região corre no sentido de que o cargo de atendente de creche equivale à função de auxiliar de regente, que, por sua vez, é equiparada à função de estagiário, e não de professor. A propósito, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL COMO PROFESSOR(A). IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM FACE DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento individual de sentença proposta contra a União, na qual a exequente buscava indenização por danos morais decorrentes da negativa de expedição de diploma após a conclusão do Programa de Capacitação para a Docência da Instituição Vizivali, conforme determinado na Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006. 2. O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente para demandar a União. 3. Apelação interposta pela exequente, alegando ter comprovado o exercício da função docente à época do curso e requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a exequente possui legitimidade ativa para demandar a União com base no título executivo formado na Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a responsabilidade da União pela indenização decorrente da negativa de expedição de diplomas está restrita àqueles que, à época da matrícula no Programa de Capacitação para a Docência, comprovadamente exerciam atividade docente com vínculo formal. 6. A exequente atuava como atendente de creche no momento da matrícula. Precedentes da 12ª Turma do TRF4 reafirmam a impossibilidade de execução em face da União por parte de estudantes que exerciam funções auxiliares, como atendente de creche, educadora infantil ou monitora, pois tais cargos são considerados equivalentes ao de estagiário. 7. Diante da ausência de comprovação de vínculo formal como professor(a), inexiste título executivo apto a ser exigido da União. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida.” (TRF4, AC 5008570-29.2024.4.04.7006, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 28/05/2025 - destaquei). *** “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXILIAR DE CRECHE / PROFESSOR(A) COM VÍNCULO. 1. Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a responsabilização dependerá do vínculo que o aluno tinha ao se matricular no curso oferecido pela Vizivali. Tratando-se de professor com vínculo formal com instituição de ensino, a União responderá exclusivamente pelos danos; sendo precário o vínculo, a responsabilidade é solidária entre a União e o Estado do Paraná; por fim, a Vizivali será a responsável quando tratar-se de aluno estagiário. 2. No caso em tela, os documentos indicam que na época da matrícula a exequente exercia a função de auxiliar de creche, não restando demonstrado que detinha vínculo formal como professora perante instituição pública ou privada a época da matrícula no Programa de Capacitação para a Docência.” (TRF4, AC 5008368-86.2023.4.04.7006, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 20/03/2024 - destaquei). A execução, com isso, deve tramitar exclusivamente em face da FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. Não convence a alegação de que “é dever do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento da presente ação, tendo em vista que a faculdade Ré já encerrou suas atividades” (seq. 1.14, pg. 12). O encerramento (ou não) das atividades da executada não autoriza o redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública Estadual, que não é sucessora de suas obrigações. Reconheço, assim, a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, pois o título executivo atribui exclusivamente à Vizivali a responsabilidade pela indenização devida aos alunos enquadrados como estagiários, extinguindo o feito em relação ao ente público, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Anote-se na distribuição e no registro dos autos eletrônicos. 2. Com a exclusão do Estado do Paraná, permanece no polo passivo exclusivamente a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu — Vizivali, pessoa jurídica de direito privado. A competência das Varas da Fazenda Pública do Estado do Paraná possui natureza ratione personae, definindo-se pela presença de ente público ou de entidade integrante da Administração Pública nas condições previstas na Resolução n.º 93/2013 do Órgão Especial do TJPR (art. 5° e incisos; art. 215, §1° e incisos). Não subsistindo, no caso, ente estadual, municipal, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública no polo passivo, deixa de incidir a competência especializada da Vara da Fazenda Pública. No caso, embora a Ação Coletiva tenha tramitado perante a Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a competência para o cumprimento individual deve ser definida a partir da responsabilidade atribuída pelo título executivo, afastando a competência federal quando a União não figura como responsável pela obrigação executada. No caso concreto, a exequente foi enquadrada na condição de estagiária, hipótese em que o título atribuiu responsabilidade exclusiva à Vizivali. Por essa razão, entendeu-se que o cumprimento não deve tramitar perante a Justiça Federal, mas perante a Justiça Estadual. A mesma lógica deve ser aplicada à competência interna da Justiça Estadual. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, não permanece no polo passivo qualquer ente sujeito à competência especializada da Vara da Fazenda Pública. A executada remanescente é pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual a competência residual é da Vara Cível. Não se trata, portanto, de mera modificação superveniente da competência do Juízo sentenciante, mas da definição da competência segundo a responsabilidade efetivamente atribuída pelo título e a composição do polo passivo do cumprimento individual. O art. 516, inciso II, do CPC não impede essa conclusão, pois sua aplicação já foi afastada, no caso concreto, quanto à vinculação do cumprimento ao juízo federal, diante da ausência de responsabilidade da União. 3. Assim, não figurando o ESTADO DO PARANÁ na condição de autor, réu, assistente, opoente, exequente e executado, e inexistindo lide conexa dependente ou acessória (Resolução 93/2013 OE/TJPR, art. 5°, inciso I), é de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, determinando-se a remessa dos autos, por livre distribuição, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Londrina/PR. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado