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0080463-81.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080463-81.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253157334, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda proposta por SAFE LIFE AVIAMENTOS E TECIDOS LTDA., por meio da qual a sociedade empresária requer a instauração de procedimento pré-processual de mediação e conciliação com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, objetivando a suspensão da exigibilidade de créditos e de cláusulas de vencimento antecipado junto a instituições financeiras. A requerente postula o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas consecutivas de igual valor. Para fundamentar seu pleito, argumenta que o valor atribuído à causa é de R$ 9.066.499,10 (nove milhões, sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), o que faz com que as custas processuais atinjam o teto estabelecido pelo TJPE, totalizando a quantia de R$ 88.532,88 (oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que o recolhimento integral e imediato de tal montante comprometeria o seu direito de acesso à justiça, notadamente em virtude da grave crise de liquidez e do desencaixe econômico-financeiro que justificam a própria propositura da presente demanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. A garantia constitucional de acesso à jurisdição impõe ao Poder Judiciário o dever de afastar obstáculos financeiros desproporcionais que impeçam a parte de submeter sua pretensão à apreciação estatal, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. No caso dos autos, constato que o elevado valor da causa resulta na incidência de custas processuais no patamar máximo previsto na legislação estadual. A requerente demonstra, por meio da narrativa fática e dos documentos contábeis e financeiros que instruem a petição inicial, encontrar-se em situação de estrangulamento de seu fluxo de caixa, agravada pela restrição de crédito e pelo aumento do endividamento bancário. Tais circunstâncias evidenciam a impossibilidade material de recolhimento integral e imediato das despesas processuais sem o comprometimento da manutenção de suas atividades empresariais regulares. Nesse contexto, a pretensão da requerente encontra amparo expresso e específico no artigo 21 da Lei nº 17.116/2020 do Estado de Pernambuco, que disciplina a matéria ao dispor que: "Art. 21. A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais." Considerando que a requerente pleiteia o parcelamento em 10 (dez) prestações, o pedido encontra-se perfeitamente adequado ao limite temporal estabelecido pela referida norma estadual. O deferimento da medida, portanto, revela-se como providência escorreita e necessária para compatibilizar a arrecadação tributária devida ao Estado com o exercício pleno do direito fundamental de ação por parte de empresa em comprovada dificuldade financeira. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 21 da Lei nº 17.116/2020. Por conseguinte, AUTORIZO o recolhimento do montante de R$ 88.532,88 (oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. ADVIRTO que as demais parcelas deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira, devendo a requerente colacionar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento tempestivamente. O inadimplemento de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das demais e a imediata cobrança do saldo devedor. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, AUTOS CONCLUSOS para a apreciação do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente e do pleito de tramitação em segredo de justiça. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito." RECIFE, 8 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080463-81.2026.8.17.2001

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080463-81.2026.8.17.2001 AUTOR(A): S. L. C. D. E. D. S. E. -. E. RÉU: C. D. C. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 8 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.

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