Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080463-81.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253157334, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda proposta por SAFE LIFE AVIAMENTOS E TECIDOS LTDA., por meio da qual a sociedade empresária requer a instauração de procedimento pré-processual de mediação e conciliação com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, objetivando a suspensão da exigibilidade de créditos e de cláusulas de vencimento antecipado junto a instituições financeiras. A requerente postula o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas consecutivas de igual valor. Para fundamentar seu pleito, argumenta que o valor atribuído à causa é de R$ 9.066.499,10 (nove milhões, sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), o que faz com que as custas processuais atinjam o teto estabelecido pelo TJPE, totalizando a quantia de R$ 88.532,88 (oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que o recolhimento integral e imediato de tal montante comprometeria o seu direito de acesso à justiça, notadamente em virtude da grave crise de liquidez e do desencaixe econômico-financeiro que justificam a própria propositura da presente demanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. A garantia constitucional de acesso à jurisdição impõe ao Poder Judiciário o dever de afastar obstáculos financeiros desproporcionais que impeçam a parte de submeter sua pretensão à apreciação estatal, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. No caso dos autos, constato que o elevado valor da causa resulta na incidência de custas processuais no patamar máximo previsto na legislação estadual. A requerente demonstra, por meio da narrativa fática e dos documentos contábeis e financeiros que instruem a petição inicial, encontrar-se em situação de estrangulamento de seu fluxo de caixa, agravada pela restrição de crédito e pelo aumento do endividamento bancário. Tais circunstâncias evidenciam a impossibilidade material de recolhimento integral e imediato das despesas processuais sem o comprometimento da manutenção de suas atividades empresariais regulares. Nesse contexto, a pretensão da requerente encontra amparo expresso e específico no artigo 21 da Lei nº 17.116/2020 do Estado de Pernambuco, que disciplina a matéria ao dispor que: "Art. 21. A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais." Considerando que a requerente pleiteia o parcelamento em 10 (dez) prestações, o pedido encontra-se perfeitamente adequado ao limite temporal estabelecido pela referida norma estadual. O deferimento da medida, portanto, revela-se como providência escorreita e necessária para compatibilizar a arrecadação tributária devida ao Estado com o exercício pleno do direito fundamental de ação por parte de empresa em comprovada dificuldade financeira. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 21 da Lei nº 17.116/2020. Por conseguinte, AUTORIZO o recolhimento do montante de R$ 88.532,88 (oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. ADVIRTO que as demais parcelas deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira, devendo a requerente colacionar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento tempestivamente. O inadimplemento de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das demais e a imediata cobrança do saldo devedor. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, AUTOS CONCLUSOS para a apreciação do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente e do pleito de tramitação em segredo de justiça. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito." RECIFE, 8 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080463-81.2026.8.17.2001
TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080463-81.2026.8.17.2001 AUTOR(A): S. L. C. D. E. D. S. E. -. E. RÉU: C. D. C. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 8 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.