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0080448-25.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, (81) 3181-0359 PROCESSO n.º 0080448-25.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. I – DEFERIMENTO DA PERÍCIA Tendo em vista a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde do feito, defiro a realização da perícia requerida (arts. 464 e ss. do CPC). Especialidade: Determino a realização de perícia contábil, conforme requerido pela parte ré. O objeto da perícia é identificar se houve desvios e/ou falhas na gestão da conta Pasep da parte autora e quantificar eventual valor a restituir, art. 473, I, CPC. A parte requerente (autora/ré) deverá arcar, inicialmente, com o pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual compensação ou reembolso conforme o resultado final (CPC, art. 95). II – NOMEAÇÃO DO PERITO Neste ato, nomeio o perito judicial abaixo qualificado, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Diante do exposto, com base no art. 480, CPC, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do Juízo José Adelino dos Santos Neto, inscrito no CRC-PE sob nº 021127/O-1, com endereço na Rua Rua Adelino Frutuoso, 199, Apto 2101, Torre A, Bairro Cordeiro, CEP 50721-200, Recife-PE, e-mail: adelino.ggov@gmail.com, o qual em contato, via app Whatssap, afirmou o compromisso legal, aceitando o múnus, cujos honorários em R$ 3.500,00. III – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): a. Manifestar-se sobre o valor dos honorários, dando-lhes ciência de que este é o valor habitual definido por este juízo para casos análogos, de modo que eventual impugnação será meramente protelatória; b. Arguir eventual impedimento ou suspeição (CPC, arts. 144 e 148); c. Indicar assistente técnico; d. Apresentar quesitos; e. Depositar (a parte ré) o valor dos honorários, se não houver oposição ao valor proposto. Em havendo oposição ao valor proposto, faça-se conclusão para para arbitramento judicial. Se, em 15 (quinze) dias, não houver depósito do valor arbitrado ou acordado, haverá a preclusão temporal da produção da prova, devendo os autos retornarem conclusos. IV – REALIZAÇÃO DA PERÍCIA 1. Início da Perícia Uma vez efetuado o depósito, intime-se o perito para: a) Iniciar a perícia dentro de 30 (trinta) dias; b) Apresentar o laudo pericial dentro de igual prazo; c) Observar os requisitos do CPC (art. 473) ao elaborar o laudo. 2. Agendamento de data da perícia O perito deverá informar a este Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência, a data e local da realização dos exames ou vistorias (CPC, art. 474). Informada a data, intimem-se as partes para ciência e comparecimento, se necessário. 3. Divergências Supervenientes Se surgirem novas irresignações sobre honorários ou se houver alegação de impedimento/suspeição do perito, voltem conclusos para decisão. V – JUNTADA DO LAUDO PERICIAL 1. Manifestação das Partes e Assistentes Após juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, apresentarem pareceres (CPC, art. 477, §1º). 2. Esclarecimentos do Perito Se houver divergências ou dúvidas, intime-se o perito para esclarecê-las, em 15 (quinze) dias, nos termos do CPC, art. 477, §2º. 3. Pagamento dos Honorários Após eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito. 4. Alegações Finais Cumprida a fase de esclarecimentos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.

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