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0080400-65.2008.5.10.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0080400-65.2008.5.10.0018 RECLAMANTE: JANDIRA WAGNER COSTA RECLAMADO: LAURO MORHY, TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND, ROBERTO ARMANDO RAMOS DE AGUIAR, EDEIJAVA RODRIGUES LIRA, CLODOALDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, AIPORE RODRIGUES DE MORAES, MARIA HELDAIVA BEZERRA PINHEIRO, FUNDACAO DE GESTAO E INOVACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97bc9e6 proferido nos autos. Reclamante: JANDIRA WAGNER COSTA, CPF: 057.128.821-91 Reclamado: LAURO MORHY, CPF: 024.287.841-53; TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND, CPF: 150.829.971-49; ROBERTO ARMANDO RAMOS DE AGUIAR, CPF: 333.566.888-04; EDEIJAVA RODRIGUES LIRA, CPF: 120.353.601-10; CLODOALDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, CPF: 132.469.411-49; AIPORE RODRIGUES DE MORAES, CPF: 211.451.561-34; MARIA HELDAIVA BEZERRA PINHEIRO, CPF: 261.781.761-04; FUNDACAO DE GESTAO E INOVACAO, CNPJ: 03.151.583/0001-40 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o executado Lauro Morhy faleceu em 17/07/2016 (Id b789075, fls. 05/06) e Roberto Armando Ramos de Aguiar faleceu em 12/07/2019 (Id d94de2e), ambos com advogados nos autos. Diante disto, suspenda-se a execução em desfavor dos executados Lauro Morhy e Roberto Armando Ramos de Aguiar, nos termos do art. 313, I, do CPC. A execução prosseguirá normalmente em face dos demais executados. Intimem-se os patronos dos executados para que, no prazo de 10 dias, informem o nome e a qualificação dos sucessores, bem como a existência de inventário em curso e a identidade do inventariante, conforme dever de colaboração previsto no art. 313, § 1º, do CPC. Com as informações, ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a efetiva regularização do polo passivo, requerendo a citação do espólio ou de todos os herdeiros. O silêncio será interpretado como renúncia ao crédito, no que concerne aos executados em questão, hipótese em que, em relação exclusivamente a eles, será declarada a extinção da execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Exclua-se o patrono José Luis Wagner quanto à parte executada Edeijavá Rodrigues Lira, ante a renúncia de Id a6dbf03. Após, intime-se a executada Edeijavá Rodrigues Lira, por correios, para regularizar sua representação processual, pelo prazo de 05 dias, utilizando o endereço constante no documento de Id c15a05b (Q, Logradouro: SHCES Q 703 BLOCO G AP, Número: 406, Complemento: 3073821, Bairro: CRUZEIRO NOVO, BRASILIA - DF, BRASIL, CEP: 70655737). Há valores parciais bloqueados nos autos. Há, também, embargos à penhora pendente de julgamento (Id 045776d), proposto por CLODOALDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR. Ante as pesquisas Prevjud, as quais trouxeram a informação de que os executados TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND e AIPORE RODRIGUES DE MORAES recebem aposentadoria junto ao INSS (Id f5efbf2 e f43ce00), proceda-se a penhora dos proventos de aposentadoria, por meio do sistema Prevjud, no percentual de 30%. Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas Prevjud, bem como para requerer o que mais entender de direito. Prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ARMANDO RAMOS DE AGUIAR - CLODOALDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR - LAURO MORHY - TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND - FUNDACAO DE GESTAO E INOVACAO - MARIA HELDAIVA BEZERRA PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0080400-65.2008.5.10.0018 RECLAMANTE: JANDIRA WAGNER COSTA RECLAMADO: LAURO MORHY, TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND, ROBERTO ARMANDO RAMOS DE AGUIAR, EDEIJAVA RODRIGUES LIRA, CLODOALDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, AIPORE RODRIGUES DE MORAES, MARIA HELDAIVA BEZERRA PINHEIRO, FUNDACAO DE GESTAO E INOVACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97bc9e6 proferido nos autos. Reclamante: JANDIRA WAGNER COSTA, CPF: 057.128.821-91 Reclamado: LAURO MORHY, CPF: 024.287.841-53; TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND, CPF: 150.829.971-49; ROBERTO ARMANDO RAMOS DE AGUIAR, CPF: 333.566.888-04; EDEIJAVA RODRIGUES LIRA, CPF: 120.353.601-10; CLODOALDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, CPF: 132.469.411-49; AIPORE RODRIGUES DE MORAES, CPF: 211.451.561-34; MARIA HELDAIVA BEZERRA PINHEIRO, CPF: 261.781.761-04; FUNDACAO DE GESTAO E INOVACAO, CNPJ: 03.151.583/0001-40 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o executado Lauro Morhy faleceu em 17/07/2016 (Id b789075, fls. 05/06) e Roberto Armando Ramos de Aguiar faleceu em 12/07/2019 (Id d94de2e), ambos com advogados nos autos. Diante disto, suspenda-se a execução em desfavor dos executados Lauro Morhy e Roberto Armando Ramos de Aguiar, nos termos do art. 313, I, do CPC. A execução prosseguirá normalmente em face dos demais executados. Intimem-se os patronos dos executados para que, no prazo de 10 dias, informem o nome e a qualificação dos sucessores, bem como a existência de inventário em curso e a identidade do inventariante, conforme dever de colaboração previsto no art. 313, § 1º, do CPC. Com as informações, ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a efetiva regularização do polo passivo, requerendo a citação do espólio ou de todos os herdeiros. O silêncio será interpretado como renúncia ao crédito, no que concerne aos executados em questão, hipótese em que, em relação exclusivamente a eles, será declarada a extinção da execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Exclua-se o patrono José Luis Wagner quanto à parte executada Edeijavá Rodrigues Lira, ante a renúncia de Id a6dbf03. Após, intime-se a executada Edeijavá Rodrigues Lira, por correios, para regularizar sua representação processual, pelo prazo de 05 dias, utilizando o endereço constante no documento de Id c15a05b (Q, Logradouro: SHCES Q 703 BLOCO G AP, Número: 406, Complemento: 3073821, Bairro: CRUZEIRO NOVO, BRASILIA - DF, BRASIL, CEP: 70655737). Há valores parciais bloqueados nos autos. Há, também, embargos à penhora pendente de julgamento (Id 045776d), proposto por CLODOALDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR. Ante as pesquisas Prevjud, as quais trouxeram a informação de que os executados TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND e AIPORE RODRIGUES DE MORAES recebem aposentadoria junto ao INSS (Id f5efbf2 e f43ce00), proceda-se a penhora dos proventos de aposentadoria, por meio do sistema Prevjud, no percentual de 30%. Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas Prevjud, bem como para requerer o que mais entender de direito. Prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA WAGNER COSTA

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