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0080400-20.2006.5.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0080400-20.2006.5.05.0036 RECLAMANTE: ANA AMORIM DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc776c proferida nos autos. I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou impugnação aos cálculos, pleiteando a devolução de valores que alega terem sido pagos a maior aos exequentes. Por sua vez, a parte RECLAMANTE apresentou insurgência quanto à atualização monetária, defendendo a aplicação da TR acrescida de juros de 1% até a data do efetivo pagamento. Diante das divergências técnicas, este Juízo determinou a realização de perícia contábil. O Perito do Juízo, Sr. Marcelo Marques Saar, apresentou o laudo Id cd0e9cb, manifestando-se sobre os pontos de insurgência de ambas as partes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos do art. 884 da CLT, conheço das medidas opostas por ambas as partes. 2. MÉRITO 2.1. Impugnação da Reclamada – Devolução de Valores Pagos a Maior A Reclamada sustenta que devem ser devolvidos valores pagos em excesso no curso da demanda. Contudo, conforme pontuado pelo Expert no Laudo Id cd0e9cb, a alegação não prospera. Os pagamentos efetuados em 10/03/2017 foram realizados pela própria Reclamada com base no valor que ela reconhecia como devido à época. Ademais, não há no título executivo qualquer determinação de devolução de valores pelos Reclamantes. A liquidação deve observar os limites da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT), sendo vedada a inovação nesta fase processual. Rejeito. 2.2. Impugnação do Reclamante – Critérios de Atualização (TR vs. IPCA-E/SELIC) A parte exequente pretende a aplicação da TR + juros de 1% até o pagamento. O Perito, de forma certeira, destacou que tal pretensão busca rediscutir matéria já preclusa e protegida pelo manto da coisa julgada. Conforme o Acórdão de Id 3722181, os critérios de atualização foram expressamente definidos: aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR na fase pré-judicial; SELIC a partir do ajuizamento; e, a partir de 30/08/2024, IPCA mais taxa legal. Portanto, os cálculos periciais de Id ee939f9 observaram estritamente o título judicial transitado em julgado e os parâmetros vinculantes do STF (ADC 58). Rejeito. 3. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS O laudo de Id cd0e9cb, elaborado por perito de confiança do Juízo, demonstra-se tecnicamente correto e equidistante dos interesses das partes, tendo enfrentado com clareza todos os temas abordados. Assim, adoto as conclusões periciais como razão de decidir. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as medidas opostas por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e por ANA AMORIM DA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, reitero a HOMOLOGAÇÃO OS CÁLCULOS de Id ee939f9 elaborados pelo Perito do Juízo, para que surtam seus efeitos legais. Fique a execução balizada pelos valores apurados no laudo pericial ora homologado.Custas processuais, na forma do art. 789-A, VII e V, da CLT, pela Executada.Honorários Periciais: Autorizo a liberação do saldo remanescente de honorários em favor do perito Marcelo Marques Saar, conforme dados bancários informados, a saber, (Banco do Brasil, Agência 2781-2, CC 6.769.809-3). Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0080400-20.2006.5.05.0036 RECLAMANTE: ANA AMORIM DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc776c proferida nos autos. I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou impugnação aos cálculos, pleiteando a devolução de valores que alega terem sido pagos a maior aos exequentes. Por sua vez, a parte RECLAMANTE apresentou insurgência quanto à atualização monetária, defendendo a aplicação da TR acrescida de juros de 1% até a data do efetivo pagamento. Diante das divergências técnicas, este Juízo determinou a realização de perícia contábil. O Perito do Juízo, Sr. Marcelo Marques Saar, apresentou o laudo Id cd0e9cb, manifestando-se sobre os pontos de insurgência de ambas as partes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos do art. 884 da CLT, conheço das medidas opostas por ambas as partes. 2. MÉRITO 2.1. Impugnação da Reclamada – Devolução de Valores Pagos a Maior A Reclamada sustenta que devem ser devolvidos valores pagos em excesso no curso da demanda. Contudo, conforme pontuado pelo Expert no Laudo Id cd0e9cb, a alegação não prospera. Os pagamentos efetuados em 10/03/2017 foram realizados pela própria Reclamada com base no valor que ela reconhecia como devido à época. Ademais, não há no título executivo qualquer determinação de devolução de valores pelos Reclamantes. A liquidação deve observar os limites da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT), sendo vedada a inovação nesta fase processual. Rejeito. 2.2. Impugnação do Reclamante – Critérios de Atualização (TR vs. IPCA-E/SELIC) A parte exequente pretende a aplicação da TR + juros de 1% até o pagamento. O Perito, de forma certeira, destacou que tal pretensão busca rediscutir matéria já preclusa e protegida pelo manto da coisa julgada. Conforme o Acórdão de Id 3722181, os critérios de atualização foram expressamente definidos: aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR na fase pré-judicial; SELIC a partir do ajuizamento; e, a partir de 30/08/2024, IPCA mais taxa legal. Portanto, os cálculos periciais de Id ee939f9 observaram estritamente o título judicial transitado em julgado e os parâmetros vinculantes do STF (ADC 58). Rejeito. 3. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS O laudo de Id cd0e9cb, elaborado por perito de confiança do Juízo, demonstra-se tecnicamente correto e equidistante dos interesses das partes, tendo enfrentado com clareza todos os temas abordados. Assim, adoto as conclusões periciais como razão de decidir. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as medidas opostas por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e por ANA AMORIM DA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, reitero a HOMOLOGAÇÃO OS CÁLCULOS de Id ee939f9 elaborados pelo Perito do Juízo, para que surtam seus efeitos legais. Fique a execução balizada pelos valores apurados no laudo pericial ora homologado.Custas processuais, na forma do art. 789-A, VII e V, da CLT, pela Executada.Honorários Periciais: Autorizo a liberação do saldo remanescente de honorários em favor do perito Marcelo Marques Saar, conforme dados bancários informados, a saber, (Banco do Brasil, Agência 2781-2, CC 6.769.809-3). Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA DE ARAUJO SOUZA - SUZETE FALCON DE OLIVEIRA - ANA AMORIM DA SILVA - JESANIA ALVES FERREIRA DE LIMA - IZOLINA DA MATA SANTOS

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