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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0080360-15.2014.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA RESIDENCIAL IPE DA SERRA CPF: 03.804.058/0001-86 RÉU: PONTO VERDE EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA. CPF: 04.239.346/0001-06 S E N T E N Ç A Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RESIDENCIAL IPÊ DA SERRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização e pedido de Tutela de Urgência em face de PONTO VERDE EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA., também qualificado. I - Relatório: Em sua petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que a parte ré, proprietária do empreendimento "Shopping Ponto Verde", estaria causando uma série de danos ambientais e urbanísticos aos moradores do loteamento, decorrentes da implantação e operação de um estacionamento e de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em terreno contíguo ao residencial. Dentre as irregularidades apontadas, destacam-se: (i) o uso indevido de via residencial (Rua Olavo Carsalade Vilela) para acesso comercial ao estacionamento; (ii) a supressão irregular de espécies arbóreas; (iii) a poluição sonora e o acúmulo de lixo; (iv) danos estruturais à via pública pelo tráfego de veículos pesados; e (v) o funcionamento inadequado da ETE, com vazamentos e mau cheiro. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse impedida de utilizar as vias do residencial para acesso comercial. Ao final, pleiteou a confirmação da medida, a condenação da ré a prestar esclarecimentos sobre a ETE, a construir um muro de alvenaria, a pagar indenização por danos morais e materiais, e, subsidiariamente, a arcar com custos de segurança e taxas associativas. A tutela antecipada foi indeferida. A decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (5597148094). Citada, a parte ré apresentou contestação (5597343041), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da associação para pleitear danos morais individuais e de impossibilidade jurídica do pedido quanto à restrição de uso de via pública. No mérito, defendeu a legalidade de suas atividades, afirmando que todas as licenças necessárias foram obtidas junto aos órgãos competentes, que a ETE opera em conformidade com as normas ambientais, conforme laudos técnicos, e que a via de acesso em questão é pública. O Ministério Público interveio no feito, juntando cópias de inquéritos civis relacionados ao caso (5597148095) e requerendo diligências. Após despacho saneador (10499136921), as partes foram intimadas a especificar provas. Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente, apresentando termo de acordo para homologação judicial (10704017986). Instado a se manifestar (10716392210), o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo, com ressalvas quanto ao alcance da quitação em matéria ambiental (10740378381). É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação: O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, devidamente representadas por seus procuradores. A transação é negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Uma vez preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico – partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei –, a homologação do acordo é medida que se impõe, produzindo seus efeitos legais e pondo fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes são capazes e estão devidamente representadas. O objeto do acordo (10704017986) versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, notadamente no que tange à desistência da implantação de um projeto de estacionamento, à regulamentação do acesso de veículos a uma área específica e à composição de pleitos indenizatórios. Acolho, contudo, a ponderação do Ministério Público (10740378381) no sentido de que a quitação outorgada no acordo não pode abranger direitos difusos e coletivos, de natureza indisponível, como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A legitimidade da associação para transacionar limita-se aos direitos e interesses diretos de seus associados, não podendo dispor sobre o patrimônio ambiental, que pertence a toda a coletividade. Dessa forma, a homologação do acordo deve ser feita com a ressalva expressa de que a quitação e a renúncia se restringem aos direitos disponíveis discutidos entre as partes, não impedindo a atuação dos órgãos de fiscalização nem a eventual apuração de responsabilidade por danos ambientais que extrapolem a esfera privada dos litigantes. Assim, preenchidos os requisitos legais e ressalvado o interesse público, a homologação do acordo é a medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID 10704017986, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Fica ressalvado, nos termos do parecer ministerial, que a quitação outorgada no acordo se limita aos direitos patrimoniais disponíveis das partes, não abrangendo direitos difusos ou coletivos, notadamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e não obsta o exercício do poder de polícia pelos órgãos ambientais e urbanísticos competentes. Custas e honorários na forma do acordo. Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado após a intimação das partes. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima