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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080356-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252924230, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc., DANIEL BARBOSA DAS NEVES, JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA LUIZA SANTOS DAS NEVES, DANIEL BARBOSA DAS NEVES FILHO e DA SERRA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., qualificados e por advogado, ajuizaram a presente ação em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, identificado. Aduziram, em síntese, que são usuárias do plano de saúde operado pela ré, modalidade coletivo empresarial, tendo por estipulante a pessoa jurídica também autora. Argumentam, contudo, tratar-se de um "falso coletivo", uma vez que o contrato abrange apenas 04 (quatro) segurados pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem qualquer evidência de caráter institucional ou populacional que justifique a natureza coletiva. Disseram que, ao procurar a requerida, obtiveram a informação de que não seria possível a equiparação ou migração do plano contratado para individual/familiar, vez que supostamente não comercializam mais essa modalidade de seguro. Questionam a abusividade dos reajustes anuais aplicados o que ameaça a manutenção do vínculo e o acesso à saúde. Requereram, em sede de liminar, a migração do plano de saúde dos autores para plano de mesma cobertura na modalidade familiar, sendo determinada também a redução do valor do prêmio, mediante a exclusão de eventuais reajustes de sinistralidade aplicados, assim como do excesso de reajuste de VCMH verificado entre os índices aplicados pela Ré e aqueles autorizados pela ANS para planos individuais, de modo que, nesse momento processual, sejam expurgados, pelo menos, os excessos de reajustes dos três últimos anos, sendo acrescido ao valor do prêmio apenas os reajustes de VCMH autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no período. Custas pagas, id 252841378. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida. In casu, tenho que os elementos supracitados não se encontram devidamente caracterizados. De logo, destaco que a relação processual em tela deve-se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços ao destinatário final do produto (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, observo que a controvérsia reside na possibilidade ou não de aplicação do reajuste anual por VCMH e sinistralidade estabelecidos pela ANS aos contratos individuais/familiares ao contrato dos autores, modalidade coletivo empresarial. A parte autora sustenta a tese que seu plano é “falso coletivo” e que, por isso, os índices aplicáveis seriam os mesmos dos planos individuais e familiares. Como se sabe, a jurisprudência pátria admite, em casos excepcionais, a aplicação das regras previstas para os planos individuais/familiares aos planos coletivos/empresariais quando se tratar de planos de saúde coletivos “atípicos”. Neste sentido: "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). No entanto, a verificação da situação excepcional a atrair a mudança das regras originalmente estabelecidas entre os contratantes (desde o ano de 2013) depende de maior instrução probatória. A descaracterização de um contrato coletivo para individual exige a análise detalhada da composição do grupo e das condições de contratação, o que não se mostra prudente realizar em sede de cognição sumária, sem o crivo do contraditório. Destaco, por oportuno, competir à operadora do plano de saúde o ônus de comprovar a regularidade dos índices apurados para fins de reajuste por sinistralidade ao contrato da parte autora, com esteio na regra compendiada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, tal análise deve ocorrer após a formação da lide. Ausentes os requisitos essenciais que permitam, numa primeira análise, a concessão do provimento pretendido pela parte autora, portanto. Ante o exposto, pelas razões acima, com esteio no art. 300 do CPP, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida para apresentação de defesa, no prazo legal, com as advertências do art. 344 do CPC. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para réplica. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080356-37.2026.8.17.2001