2026-09-16 · TJSP
Processo 0080322-73.2011.8.26.0114 (processo principal 0018659-70.2004.8.26.0114) (114.01.2004.018659/1) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Cristiane dos Reis Helker e outro - Banco do Brasil S.A e outros - Levante-se a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n° 123.008 do 3° RI de Campinas/SP. Defiro o prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, indique a parte exequente bens à penhora, em cinco dias. De acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 5. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. - ADV: GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP)