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TRF5 · 8ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0080300-09.2026.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO KAULLE MACHADO BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE QUEIROS E SILVA - GO23218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por ANTONIO KAULLE MACHADO BEZERRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pugnando a obtenção provimento jurisdicional determine à parte promovida que lhe conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.084,09. No caso a competência para o seu processo e julgamento é dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei n°10.259/2001, não só em razão do valor da causa, mas também em razão do seu objeto, visto que ele não se encontra em nenhuma daquelas hipóteses prevista no art. 3°, § 1°, da Lei n° 10.259/2001. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento deste feito e declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais Federais nesta Capital, a quem couber por distribuição. Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários e urgentes.
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