2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080291-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253359092, conforme segue transcrito abaixo: "Adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência, não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a subscreveu não comprovou a hipossuficiência alegada, indeferir o benefício da gratuidade. O Art. 99 do CPC é claro ao prever a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que: "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334), a fim de evitar a concessão indiscriminada da benesse. Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) cópia da última declaração de IRPF, que comprovem a situação econômica condizente com a concessão dos benefícios requeridos; ii) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo; Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à exordial, prestando informações e juntando documentos comprobatórios acima mencionados da alegada hipossuficiência financeira ou promovendo o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Consigne-se na intimação que, havendo requerimento, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde que demonstrada a real necessidade de tal medida. Advirta-se que a não apresentação da documentação exigida no prazo legal ou recolhimento das custas acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080291-42.2026.8.17.2001