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TJPE · Seção B da 16ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080267-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252765863 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Com vistas dos autos, observo que o demandante deixou de recolher as custas processuais, pugnando pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Junta declaração de pobreza. Ora, embora presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º do art. 99 do CPC/2015), pode o juízo, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte que comprove, documentadamente, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade (§3º do art. 99 do CPC/2015), sendo possível indeferir o pleito no caso de não comprovação. In casu, atesto que a parte autora reside em bairro nobre desta cidade, bem como em edifício longe do que se pode dizer “popular”. Diante do uso indiscriminado e abusivo da benesse, que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário, cobra-se cautela adicional na análise dos pedidos; cabendo atinar, inclusive, que as despesas processuais, em tendo a demandante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento(s) comprobatório(s) de sua alegada hipossuficiência econômica, em especial as 3 últimas declarações de IR que façam constar a integralidade de bens e direitos, sem prejuízo das faturas de cartão de crédito e comprovante de renda mensal, tudo sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade. Finalmente, considerando a disposição contida no artigo 98, § 6º do CPC/2015, que admite o parcelamento das despesas processuais, deve a parte autora se manifestar, no mesmo prazo, sobre o seu interesse no parcelamento, na eventualidade de indeferimento do benefício requerido, e, em caso positivo, apresentar, desde já, proposta de parcelamento, observada a sua capacidade de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 28 de agosto de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080267-14.2026.8.17.2001
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