2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080265-44.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253918418, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS proposta por Ana Cristina da Cunha Albuquerque Falcão em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A., alegando, em suma: Que o contrato firmado como "coletivo empresarial" seria, na verdade, um plano familiar disfarçado, já que conta com apenas 02 beneficiárias, integrantes do mesmo núcleo familiar e que os reajustes aplicados desde 2022 são abusivos e desproporcionais, tendo a mensalidade saltado de R$ 4.590,68 para R$ 11.156,58, o que representaria aumento de 143,02% em 05 anos. Pede, em sede de tutela de urgência, que o plano seja tratado como individual/familiar, com a aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS em substituição aos percentuais cobrados pela ré, reduzindo desde logo a mensalidade para R$ 6.662,91, além da devolução dos valores pagos a maior e outros pedidos a serem apreciados após o contraditório. É o relatório. Decido. Custas pagas. Para a concessão de tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, muito embora a tese da autora não seja desprovida de amparo jurisprudencial, sua procedência depende de reconhecimento de que o contrato, mesmo formalizado como coletivo empresarial, deva ser tratado como falso coletivo e essa conclusão não decorre de simples exame documental nesta fase inicial. Entendo pela necessidade de verificar, com mais elementos e após a manifestação da parte ré, aspectos como a real relação entre a contratante e as beneficiárias, o histórico de adesão ao plano, os critérios técnicos e atuariais que fundamentaram os reajustes e eventual demonstração de sinistralidade, prova que, em regra, demanda contraditório. Não há, portanto, nesta fase, probabilidade do direito suficientemente robusta a autorizar a alteração do valor da mensalidade antes de ouvida a operadora. Também não se verifica o perigo de dano apto a justificar a urgência da medida sem prévia oitiva da ré, considerando que os documentos juntados indicam que a autora vem pagando regularmente as mensalidades, inclusive nos valores atualmente contestados, o que afasta, por ora, risco iminente de interrupção do atendimento à saúde dos beneficiários. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344 do CPC. Em caso de alegação de preliminar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou de qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, bem como em caso de juntada de documentos, intime-se o Defensor da parte Autora para impugnação em 15 (quinze) dias. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas." RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080265-44.2026.8.17.2001