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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080259-71.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253644075, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - URGÊNCIA 1. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que a executada expediu, em 26/05/26, duas faturas referentes ao mês de 05/2026: a) a de ID 246300797, referente ao período de 25/03/26 a 25/05/26, portanto com o número de 61 dias de medição, no valor de R$ 313,38; e b) a de ID 246300797, sem período e/ou número de dias de medição, no valor de R$ 269,08, "parcelada atendendo ao Art. 113 Resolução ANEEL nº 414/2010". 2. Registra-se que as parcelas da segunda fatura já começaram a ser cobradas no mês 06/2026. Contudo, nesta fatura passou-se a considerar em aberto a fatura de R$ 313,38, que, de acordo com o apontado pela parte exequente, seria indevida, tendo sido esta a única dívida em aberto e questionada no feito utilizada para o novo corte no fornecimento de energia da exequente. 3. Diante da celeuma acerca da fatura que fundamentou o corte, SUSPENDO a EXIGIBILIDADE da fatura de ID 246300797, referente ao período de 25/03/26 a 25/05/26 no valor de R$ 313,38 e DETERMINO a INTIMAÇÃO pessoal da parte EXECUTADA para que: a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com o religamento da energia da exequente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) no prazo de 10 dias, informe/esclareça a que exatamente se refere a fatura parcelada de ID 246300797, as razões pelas quais expediu uma única fatura referente ao período de 25/03/26 a 25/05/26, e qual seria a base legal para esta forma de cobrança diante do arguido pela parte exequente. 4. Quanto ao pagamento das astreintes reconhecidas devidas nos termos da decisão de ID 247170900, DETERMINO à DIRETORIA CÍVEL que certifique se houve ou não a preclusão da referida decisão. 5. Quanto aos demais valores requeridos na petição de ID 253211935, registra-se que, para a cobrança, deve-se seguir o rito do cumprimento de sentença. Não bastasse, considerando que ainda há uma fatura em discussão que compreende período em que o medidor ainda não havia sido trocado, nos termos da sentença, após superada essa questão, ainda será necessário, primeiramente, instaurar a fase de liquidação. 6. Intimem-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, (data da assinatura eletrônica) Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080259-71.2025.8.17.2001