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0080257-67.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080257-67.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253109005, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença formulado por LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em face de TATIANA MAROJA BANDEIRA DE MELO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 195.073,39. Na petição inicial, o exequente pugna pela intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena de multa e penhora. Antecipando-se ao fato de que a executada é beneficiária da Gratuidade de Justiça, o exequente requer o afastamento da suspensão de exigibilidade do crédito, alegando que a benesse não retroage à sentença e que a executada possui patrimônio oculto (direitos hereditários), requerendo, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença padece de vício insanável que impede o seu prosseguimento, impondo-se a extinção prematura do feito. A execução, seja ela fundada em título extrajudicial ou judicial, pressupõe que a obrigação seja certa, líquida e exigível (art. 786 do CPC). A ausência de exigibilidade torna a execução nula de pleno direito, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo que lastreia o presente pedido é o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça (Id. 52516165). Referido acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso, redefiniu a distribuição dos ônus sucumbenciais (reconhecendo a sucumbência recíproca) e, no mesmo ato, deferiu expressamente os benefícios da Gratuidade de Justiça à ora executada. Por força do art. 1.008 do CPC, o acórdão substituiu a sentença no que tange à condenação sucumbencial. Sendo a executada beneficiária da justiça gratuita deferida pelo órgão ad quem, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O exequente, contudo, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença exigindo o pagamento imediato do débito, com os consectários do art. 523 do CPC (multa e honorários da fase executiva), como se o título fosse plenamente exigível. Para contornar o óbice legal, inseriu na petição inicial argumentos e documentos visando demonstrar que a executada possui patrimônio (direitos hereditários) e que a gratuidade deveria ser afastada. Ocorre que a via eleita é manifestamente inadequada. Não cabe a este juízo de primeiro grau, no bojo de um requerimento padrão de cumprimento de sentença, afastar de plano a gratuidade de justiça concedida por instância superior para, ato contínuo, deferir medidas constritivas (inaudita altera parte) sobre o patrimônio da parte amparada pelo benefício. Se o credor entende que houve alteração na situação financeira da devedora ou que esta oculta patrimônio, deve postular a revogação do benefício pela via processual adequada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, para, somente após eventual decisão revogatória (que torne o título exigível), iniciar a fase de expropriação. Ao ajuizar diretamente a execução de um título cuja exigibilidade está suspensa, o exequente carece de interesse processual na modalidade adequação, o que impõe o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade atual do título e a inadequação da via eleita, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c art. 771 e art. 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se." RECIFE, 10 de setembro de 2026. Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080257-67.2026.8.17.2001

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