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0080237-76.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080237-76.2026.8.17.2001 AUTOR(A): J. F. F. V. RÉU: A. A. R. V., L. R. R. V., M. B. D. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar, ajuizada por J. F. F. V. em face de A. A. R. V., L. R. R. V. DA SILVA e M. B. D. S.. A parte autora requereu expressamente a distribuição do feito por dependência ao processo nº 0072841-48.2026.8.17.2001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Capital – Seção A, ao fundamento de que ambas as demandas decorrem do mesmo contexto fático envolvendo o alegado esbulho do imóvel situado na Rua Poloni, nº 265, Várzea, Recife/PE. A presente demanda objetiva a busca e apreensão de equipamentos de trabalho e acervo documental que, segundo narrado, permaneceram no imóvel cuja posse constitui objeto da ação anteriormente ajuizada. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 55, 58, 59 e 286, I, do Código de Processo Civil, a existência de vínculo entre demandas decorrentes do mesmo núcleo fático recomenda sua apreciação pelo juízo prevento, especialmente quando o julgamento separado puder ocasionar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso concreto, a vinculação não decorre apenas de identidade subjetiva ou de afinidade genérica. A pretensão deduzida nestes autos pressupõe precisamente a situação fática envolvendo o imóvel objeto da ação possessória anteriormente distribuída, pois os bens cuja apreensão se pretende estariam retidos naquele local em consequência do mesmo alegado esbulho. Além disso, a própria autora indicou expressamente, desde a petição inicial, a existência da ação anterior e requereu a distribuição por dependência ao respectivo juízo. Assim, considerando a prevenção decorrente da distribuição anterior, bem como os princípios da cooperação, da primazia da solução de mérito e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, mostra-se necessária a regularização da distribuição antes da apreciação dos demais requerimentos, inclusive do pedido de tutela provisória de urgência. Ante o exposto, reconheço a existência de conexão e a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital – Seção A, em razão do processo nº 0072841-48.2026.8.17.2001, e determino a redistribuição destes autos, por dependência, àquela unidade jurisdicional, com as cautelas de praxe. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja submetido ao juízo prevento, evitando-se pronunciamentos potencialmente conflitantes acerca de fatos diretamente relacionados à demanda possessória anteriormente distribuída. Considerando a existência de pedido de tutela de urgência, proceda-se à redistribuição com prioridade. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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