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TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080204-86.2026.8.17.2001 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: A. C. O. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de A. C. O. D. S.. Após o despacho inicial, a autora peticionou informando que a ré quitou o débito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. A matéria discutida é estritamente processual. Não há necessidade de dilação probatória. A ré nunca foi citada nestes autos. Não há liminar de busca e apreensão apreciada. Não há contestação. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando falta interesse processual. É o que ocorre nestes autos. 3. Dispositivo. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse de agir. Determino o cancelamento de eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo GM/Chevrolet Celta, placa PFK1C26, caso tenha sido inserida. Custas recolhidas. Sem honorários. Arquive-se de imediato, porque houve renúncia ao prazo recursal. P.I. Datado e assinado eletronicamente.
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 PROCESSO n.º 0080204-86.2026.8.17.2001 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: A. C. O. D. S. DESPACHO Vistos etc. DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar o presente feito, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, oportunizo às partes a adesão ao Programa Juízo 100% Digital, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permite a tramitação integral dos processos por meios eletrônicos, sem necessidade de comparecimento presencial aos fóruns. O programa viabiliza a prática de todos os atos processuais de forma digital e remota, incluindo audiências e sessões de julgamento por videoconferência. Mais informações podem ser acessadas em: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na tramitação do processo pelo referido modelo. Em caso positivo, deverá informar e manter atualizados seus contatos eletrônicos (e-mail, aplicativos de mensagens e redes sociais), nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, bem como, se possível, indicar os do demandado. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos para deliberação inicial (caixa de urgência). Não cumprida, conclusos para sentença. Diligências legais. Cópia deste despacho valerá como mandado. Datado e assinado eletronicamente.
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