Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080202-19.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ARLINDO NUNES DA SILVA FILHO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. ARLINDO NUNES DA SILVA FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, objetivando, em sede de tutela provisória, a autorização e o custeio integral do procedimento de fechamento/oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo, com os atos, materiais e OPMEs necessários à sua realização. Aduziu ser beneficiário do plano CASSI Família I e possuir 69 anos de idade, sendo portador de fibrilação atrial paroxística, cardiopatia isquêmica e antecedente de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2024. Relatou que, em razão do risco tromboembólico, necessita de anticoagulação, encontrando-se em uso de Eliquis 2,5 mg a cada 12 horas. Sustentou que a anticoagulação vem ocasionando episódios hemorrágicos relevantes. Acrescentou que no relatório médico de 23/06/2026, subscrito pelo cardiologista Dr. Caio Cézar Gomes Rezende, há registro de hematúria e sangramento retal recorrentes, com necessidade de sucessivas suspensões do medicamento. Afirmou estar em situação clínica na qual a manutenção da anticoagulação acarreta risco de novos sangramentos, sob argumento de que sua interrupção eleva o risco de acidente vascular cerebral e de outros eventos cardioembólicos. Declarou que o cardiologista intervencionista Dr. Eduardo Pessoa de Melo, em relatório de 06/07/2026, confirmou a indicação do fechamento percutâneo do apêndice atrial esquerdo, consignando fibrilação atrial paroxística, necessidade de anticoagulação, escore CHA DS -VASc superior a 2, alto risco hemorrágico e episódios de sangramento urinário importante, inclusive com internação e hemotransfusão. Relatou terem sido realizados ecocardiograma transesofágico e angiotomografia cardíaca para planejamento da intervenção, esta última indicando anatomia adequada ao fechamento percutâneo. Afirmou que o tratamento foi submetido à ré sob o protocolo nº 34665920260804796818, tendo sido indeferido em 04/08/2026. Explicou que a negativa administrativa reconheceu a fibrilação atrial não valvar, o escore CHA DS-VASc igual a 2 e a anatomia favorável ao fechamento percutâneo, bem como consignou não questionar a indicação do médico assistente, fundamentando a recusa no alegado não preenchimento integral da Diretriz de Utilização – DUT 166, “porque não estaria demonstrada contraindicação permanente e irreversível à anticoagulação e não haveria atestado de duas especialidades distintas dentre cardiologia, neurologia e hematologia”. Noticiou, ainda, o ajuizamento anterior do processo nº 0035710-63.2026.8.17.8201 perante o 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, declarando que, naquela demanda, foi inicialmente deferida tutela para determinar à CASSI a autorização e o custeio do procedimento, mas que o feito foi extinto sem resolução do mérito, em 26/08/2026, em razão do valor econômico do tratamento, facultando-se o ajuizamento perante a Justiça Comum. Declarou haver apresentado embargos de declaração naquele processo para a conservação temporária dos efeitos da medida anteriormente concedida. Requereu a concessão imediata da tutela de urgência determinar ao plano de saúde réu a autorização e o custeio integral do tratamento prescrito: “cateterismo cardíaco, punção transeptal e fechamento/oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo, incluindo internação, honorários médicos e hospitalares, exames, medicamentos, taxas, prótese Amplatzer Amulet – Left Atrial Appendage Occluder, Amplatzer Amulet Delivery Sheath, introdutores, fios-guia, cateteres, agulha transeptal e todos os materiais e OPMEs prescritos e necessários”. Pugnou, ainda, que o plano de saúde indique hospital credenciado para realizar o procedimento e, em não havendo disponibilidade na rede credenciada, seja autorizado o Hospital Esperança Recife. No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa R$ 239.138,87. Juntou documentos. É o breve relatório, passo à decisão. A possibilidade de antecipação da tutela de mérito surgiu no direito pátrio, ao menos no que se refere a sua incorporação no rito ordinário, com a edição da Lei nº 8.952/94, que deu nova redação ao art. 273 do Estatuto Processual Civil. Tal alteração teve a intenção de transferir ao réu o ônus da demora na solução do litígio, quando a probabilidade do direito pende em favor do demandante, mitigando a regra geral onde apenas ao final o autor terá assegurado o exercício de seu direito reconhecido judicialmente. O instituto da antecipação de tutela encontra seu fundamento no princípio da efetividade da justiça, previsto no art. 5.º, XXXV, da CF/1988. Com o CPC/2015, para que o suplicante faça jus ao deferimento de seu pleito em sede de tutela de provisória de urgência em caráter antecedente, é necessária a presença de prova que convença o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, CPC). Deve ainda estar presente o requisito negativo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC). Conforme leciona Humberto Theodoro Jr[1], “Sob o rótulo de “Tutela Provisória”, o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas “tutelas provisórias” arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento.” Discorre Fredie Didier Jr[2] que, “na forma do art. 294, CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” e que “as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC)”. Conforme informações constantes na carteira do plano de saúde (Id 252713486, pág 4), a vigência do contrato firmado entre as partes teve início em 06/04/2010, devendo portanto, o pacto ser submisso às regras da Lei nº 9.656/1998. O chamado Plano de Referência foi instituído pelo art. 10 da lei 9.656/98 como aquele com “cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (...)” (redação da MP 2.177-44/2001). O referido contrato não possui cobertura ilimitada, pois há exceções de cobertura no próprio artigo e em regulamentações da ANS, o que é regulado hoje pela ANS, RN/ANS nº 465/2021. Os documentos médicos indicados na inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, quadro de fibrilação atrial associado à necessidade de anticoagulação e, simultaneamente, a ocorrência de episódios hemorrágicos durante o tratamento. O relatório do Dr. Caio Cézar Gomes Rezende, CRM/PE 26.876, datado de 23/06/2026, registra hematúria e sangramento retal recorrentes e a necessidade de interrupções da anticoagulação (Id 252713486, pág 3). O relatório do Dr. Eduardo Pessoa de Melo, CRM/PE 16.865, datado de 06/07/2026 registra alto risco hemorrágico e episódio de sangramento urinário importante, inclusive com internação e hemotransfusão, além de indicar expressamente o fechamento percutâneo do apêndice atrial esquerdo (Id 252713486, pág 4). Foram prescritos cateterismo cardíaco, punção transeptal e oclusão/fechamento percutâneo do apêndice atrial esquerdo, acompanhados dos materiais necessários. Há, portanto, indicação médica individualizada, acompanhada de elementos clínicos que, nesta fase processual, conferem plausibilidade à necessidade do procedimento. Outrossim, a negativa administrativa (Id 252713487) não se fundamenta na inexistência da doença mas na seguinte justificativa: “A documentação comprova fibrilação atrial não valvar, CHA2DS2-VASc =2 e anatomia favorável ao fechamento percutâneo do apêndice atrial esquerdo. Entretanto, o caso não atende integralmente à DUT 166 no estado atual, pois não está demonstrada contraindicação permanente e irreversível à anticoagulação de longo prazo, nem há atestado por duas especialidades distintas entre cardiologia, neurologia e hematologia.”. A divergência administrativa concentrou-se, portanto, no preenchimento dos requisitos regulamentares da DUT 166. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS prevê o procedimento e a discussão é apenas em relação à incidência da respectiva Diretriz de Utilização. A situação descrita nos autos não evidencia mera preferência do paciente por tratamento diverso, mas aparente dificuldade clínica concreta de manutenção segura da anticoagulação. Interpretação definitiva dos critérios regulamentares, assim como eventual controvérsia técnica instaurada pela ré, poderá ser reapreciada após o contraditório e, se necessário, mediante instrução probatória. Os documentos médicos revelam uma situação clínica de riscos, que a manutenção da anticoagulação está associada, no caso concreto, à ocorrência de sangramentos, enquanto sua suspensão deixa o paciente exposto ao risco tromboembólico inerente à fibrilação atrial. O risco está individualizado pelos episódios hemorrágicos documentados e pela necessidade de sucessivas interrupções da terapia anticoagulante, somados ao relato de internação e hemotransfusão e à indicação do procedimento como alternativa terapêutica para redução do risco cardioembólico. Restou esclarecido nos autos, ainda, que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito em 26/08/2026 por questão relacionada à competência do Juizado Especial diante do valor econômico do tratamento, e não por afastamento da indicação médica ou da urgência clínica. A presente ação foi distribuída em 28/08/2026, inexistindo intervalo temporal relevante capaz, por si só, de descaracterizar o perigo alegado. Quanto à reversibilidade, a medida impõe à ré obrigação de conteúdo econômico, consistente no custeio de tratamento médico. É certo que, uma vez realizado o procedimento, não será possível retornar integralmente ao estado clínico anterior. Entretanto, eventual prejuízo da operadora apresenta natureza predominantemente patrimonial, ao passo que o indeferimento da providência, diante dos elementos atualmente disponíveis, mantém o paciente exposto aos riscos hemorrágico e tromboembólico descritos pelos médicos assistentes. De igual modo, a ordem deve limitar-se ao tratamento efetivamente prescrito e aos atos e materiais necessários à sua realização, não sendo apropriado, em cognição sumária, estabelecer cobertura genérica de despesas futuras não individualizadas nos documentos médicos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação, autorize e custeie integralmente, em sua rede credenciada, o fechamento/oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo prescrito ao autor, incluindo o cateterismo cardíaco, a punção transeptal, a internação e os materiais e OPMEs indicados pelos médicos assistentes e necessários à realização do procedimento, nos limites da prescrição médica constante dos autos (id 252713486, págs 3, 4, 5). Caberá à parte demandada, no prazo acima, informar a este juízo o hospital credenciado apto e disponível para realizar o procedimento objeto da presente, sob pena de ser realizado bloqueio de valores pelo Sisbajud, no total indicado no orçamento apresentado nos autos. Anoto que, por se tratar de análise de tutela de urgência, atentando-se, pois, para o disposto no art. 214, II, do CPC, o prazo concedido correrá inclusive em dias não úteis, pois não há razoabilidade em computar apenas os dias úteis no que tange ao cumprimento de medidas judiciais cuja frustração pode dar ensejo ao próprio perecimento do direito. Considerando a natureza da obrigação, a urgência clínica documentada e a necessidade de assegurar efetividade à ordem judicial, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento, inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, CPC/2015), proceda com a emenda da inaugural para: a) Acostar cópia do instrumento de contrato firmado com a demandada de forma legível, eis que imprescindível que seja especificado e provado qual o tipo de pacto firmado, a data e as suas condições; b) Apresentar os três últimos comprovantes de pagamento das parcelas do contrato; c) Trazer aos autos comprovante de seus rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, e fatura de energia elétrica e água, nos moldes do art. 99, §2, do CPC, após o que apreciarei o pleito de gratuidade da justiça. Considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC/15), a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo (art. 3º, CPC/15), a negativa da parte autora em tentar conciliar, e, ainda, o que diz o Enunciado 29 da 1ª Jornada de Direito Provado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A audiência de tentativa de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC pode ser dispensada pelo magistrado, em adequação procedimental, se evidenciado que a designação do ato violaria os princípios da eficiência e razoável duração do processo”, cite-se a parte demandada para, querendo, ofertar defesa nos moldes do art. 335 e ss. do CPC/15, no prazo de 15 dias (art. 335, III, c/c 219, do CPC/15), sob pena de revelia. Cumpra-se por Oficial de Justiça Plantonista. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Recife, 28 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito