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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0080200-98.2007.5.09.0025 AGRAVANTE: ROSEMARY BEZERRA DE ARAUJO AGRAVADO: NOEL VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0080200-98.2007.5.09.0025, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a inclusão de cônjuge de sócio executado no polo passivo da execução trabalhista, sem a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A agravante pleiteava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a nulidade da citação, a liberação de valores bloqueados e a exclusão da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o simples liame matrimonial autoriza a inclusão do cônjuge do sócio devedor no polo passivo da execução trabalhista sem a prova de que a atividade empresarial reverteu em proveito da entidade familiar; (ii) determinar se é cabível o desbloqueio de valores da conta da agravante após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico pátrio não autoriza a responsabilização solidária automática do cônjuge pela dívida trabalhista do consorte sócio, inexistindo presunção legal de benefício da entidade familiar pelo simples fato do casamento sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens. 4. Incumbe ao exequente o ônus da prova de que a dívida trabalhista foi contraída em benefício da sociedade conjugal, condição essencial para a legitimidade passiva do cônjuge. 5. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, mediante o devido procedimento de IDPJ, conforme diretrizes da jurisprudência consolidada. 6. A ilegitimidade passiva reconhecida implica, por corolário lógico, a desconstituição de todas as constrições patrimoniais realizadas em desfavor da parte indevidamente incluída, incluindo a liberação de valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: O vínculo matrimonial, por si só, não autoriza a inclusão do cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução trabalhista. A responsabilidade patrimonial do cônjuge por dívidas do consorte sócio demanda prova cabal de que a atividade econômica reverteu em proveito da entidade familiar, ônus que compete ao exequente. Reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, impõe-se a sua imediata exclusão do polo passivo e a liberação de quaisquer valores ou bens constritos em seu nome nestes autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794 e 818, I; CPC, art. 239, § 1º, art. 790, IV, e art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: Tema 1232 do STF; OJ EX SE nº 22, VI e VII, do TRT da 9ª Região. Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ROSEMARY BEZERRA DE ARAUJO. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante ROSEMARY BEZERRA DE ARAUJO e determinar a sua exclusão definitiva do polo passivo da execução e b) determinar o imediato levantamento e restituição dos valores bloqueados via SisbaJud das contas bancárias da agravante. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- NOEL VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0080200-98.2007.5.09.0025 AGRAVANTE: ROSEMARY BEZERRA DE ARAUJO AGRAVADO: NOEL VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0080200-98.2007.5.09.0025, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a inclusão de cônjuge de sócio executado no polo passivo da execução trabalhista, sem a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A agravante pleiteava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a nulidade da citação, a liberação de valores bloqueados e a exclusão da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o simples liame matrimonial autoriza a inclusão do cônjuge do sócio devedor no polo passivo da execução trabalhista sem a prova de que a atividade empresarial reverteu em proveito da entidade familiar; (ii) determinar se é cabível o desbloqueio de valores da conta da agravante após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico pátrio não autoriza a responsabilização solidária automática do cônjuge pela dívida trabalhista do consorte sócio, inexistindo presunção legal de benefício da entidade familiar pelo simples fato do casamento sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens. 4. Incumbe ao exequente o ônus da prova de que a dívida trabalhista foi contraída em benefício da sociedade conjugal, condição essencial para a legitimidade passiva do cônjuge. 5. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, mediante o devido procedimento de IDPJ, conforme diretrizes da jurisprudência consolidada. 6. A ilegitimidade passiva reconhecida implica, por corolário lógico, a desconstituição de todas as constrições patrimoniais realizadas em desfavor da parte indevidamente incluída, incluindo a liberação de valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: O vínculo matrimonial, por si só, não autoriza a inclusão do cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução trabalhista. A responsabilidade patrimonial do cônjuge por dívidas do consorte sócio demanda prova cabal de que a atividade econômica reverteu em proveito da entidade familiar, ônus que compete ao exequente. Reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, impõe-se a sua imediata exclusão do polo passivo e a liberação de quaisquer valores ou bens constritos em seu nome nestes autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794 e 818, I; CPC, art. 239, § 1º, art. 790, IV, e art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: Tema 1232 do STF; OJ EX SE nº 22, VI e VII, do TRT da 9ª Região. Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ROSEMARY BEZERRA DE ARAUJO. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante ROSEMARY BEZERRA DE ARAUJO e determinar a sua exclusão definitiva do polo passivo da execução e b) determinar o imediato levantamento e restituição dos valores bloqueados via SisbaJud das contas bancárias da agravante. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARY BEZERRA DE ARAUJO