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0080200-23.2008.5.01.0046

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0080200-23.2008.5.01.0046 AGRAVANTE: ROBERTO ARTUR MARTINS BARBOSA AGRAVADO: TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0080200-23.2008.5.01.0046 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM MOMENTO ANTERIOR À FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial ou em falência somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de falência, bem como para a liberação de depósito recursal, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0080200-23.2008.5.01.0046, em que é AGRAVANTE ROBERTO ARTUR MARTINS BARBOSA e são AGRAVADOS TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO, CELMA APARECIDA BARBOSA DE MOURA, WALDYR DIAS DE SOUZA, ELIZABETE AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO e DAVID AUGUSTO DA CAMARA SAMPAIO. R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 492/494, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, o exequente interpõe Agravo de Instrumento visando à reforma do julgado. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM MOMENTO ANTERIOR À FALÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT, por entender inexistente a ofensa direta e literal a dispositivo constitucional (fls. 492/494). O Agravante, não conformado com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Alega ter demonstrado ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, ao argumento de que os valores que se encontram depositados em Juízo não integram mais o patrimônio da falida, e que cabe ao Judiciário garantir o efetivo e real cumprimento do título executivo transitado em julgado (fls. 499/508). Consta do acórdão regional: “No que se refere ao depósito recursal e eventuais valores retidos antes do deferimento da recuperação judicial, observando o posicionamento majoritário deste Colegiado, concluo que é do Juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos (recursais e/ou judiciais) feitos no curso de reclamação trabalhista, ainda que anteriores à recuperação judicial.” (fls. 442/447) Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. A atuação da Justiça do Trabalho, em casos tais, vai apenas até a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Nesse sentido são os seguintes precedentes: “(...) III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo por empresa em recuperação judicial. 2. Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia, porquanto o depósito efetuado nos autos ocorreu anteriormente à recuperação judicial, não mais integrando o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3. Todavia, a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4. Com efeito, ao apreciar o RE 583.955 em sede de repercussão geral (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que ‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’. 5. Com amparo nesse entendimento e, ainda, em decisões do STJ sobre a matéria, e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a sociedade, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-Ag-RR-1001301-30.2021.5.02.0007, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2026). “(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A executada, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra a decisão do TRT que adotou a tese de que “ o depósito recursal efetuado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, não integrava mais o patrimônio da empresa recuperanda, se destinando à garantia da futura execução. Portanto, os efeitos da suspensão da execução não o atingem, sendo indevida a sua transferência ao Juízo da Recuperação Judicial “. 2. Não obstante, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo. O fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 3. Diante de tais premissas, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. 4. Em tal contexto, deve ser determinada a liberação de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido “ (RR-1277-23.2012.5.04.0122, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). “(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A atuação da Justiça do Trabalho, nos casos de empresas em recuperação judicial ou falência, restringe-se à apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, cabendo ao Juízo Universal a condução dos atos executórios, inclusive a destinação de valores depositados judicialmente. A jurisprudência consolidada da SBDI-2 do TST tem se posicionado no sentido de que a execução de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial deve ser conduzida exclusivamente pelo Juízo Universal, ainda que os depósitos tenham sido realizados antes da concessão da recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-20883-11.2014.5.04.0205, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/04/2025). “(...) II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL – LIBERAÇÃO DE VALORES – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional decidiu a matéria em desacordo com a jurisprudência desta Corte, de que compete ao Juízo Universal processar e julgar os atos executórios dos créditos trabalhistas contra empresas em falência ou recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/05.2. Impossibilidade de liberação de valores à parte Exequente pelo Juízo Trabalhista, ainda que as constrições tenham sido feitas antes do processamento da recuperação judicial da Executada. Julgados.Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-0100296-57.2016.5.01.0247, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5.º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos depósitos, realizados antes da decretação da recuperação judicial, ao fundamento de que “ o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 4.º, da CLT, compõe o patrimônio Jurídico do trabalhador, na medida em que realizado na sua conta vinculada, devendo ficar à disposição do Juízo Trabalhista .” Registrou, ainda, que “ o depósito judicial, para garantia da execução trabalhista, realizado antes da decretação da recuperação judicial, não integra mais o patrimônio da empresa, e, portanto, não deve ser transferido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.” 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impôs o provimento do Recurso de Revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão Agravada em que conhecido e provido o Recurso de Revista da reclamada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-RRAg-18700-14.2010.5.17.0151, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). “RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1064-24.2016.5.05.0033, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023). Portanto, sendo incontroverso tratar-se de empresa em falência, não pode a execução ter prosseguimento na Justiça do Trabalho, o que inclui a liberação de valores depositados à disposição do Juízo. Diante do exposto, não há falar-se em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ARTUR MARTINS BARBOSA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0080200-23.2008.5.01.0046 AGRAVANTE: ROBERTO ARTUR MARTINS BARBOSA AGRAVADO: TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0080200-23.2008.5.01.0046 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM MOMENTO ANTERIOR À FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial ou em falência somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de falência, bem como para a liberação de depósito recursal, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0080200-23.2008.5.01.0046, em que é AGRAVANTE ROBERTO ARTUR MARTINS BARBOSA e são AGRAVADOS TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO, CELMA APARECIDA BARBOSA DE MOURA, WALDYR DIAS DE SOUZA, ELIZABETE AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO e DAVID AUGUSTO DA CAMARA SAMPAIO. R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 492/494, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, o exequente interpõe Agravo de Instrumento visando à reforma do julgado. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM MOMENTO ANTERIOR À FALÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT, por entender inexistente a ofensa direta e literal a dispositivo constitucional (fls. 492/494). O Agravante, não conformado com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Alega ter demonstrado ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, ao argumento de que os valores que se encontram depositados em Juízo não integram mais o patrimônio da falida, e que cabe ao Judiciário garantir o efetivo e real cumprimento do título executivo transitado em julgado (fls. 499/508). Consta do acórdão regional: “No que se refere ao depósito recursal e eventuais valores retidos antes do deferimento da recuperação judicial, observando o posicionamento majoritário deste Colegiado, concluo que é do Juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos (recursais e/ou judiciais) feitos no curso de reclamação trabalhista, ainda que anteriores à recuperação judicial.” (fls. 442/447) Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. A atuação da Justiça do Trabalho, em casos tais, vai apenas até a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Nesse sentido são os seguintes precedentes: “(...) III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo por empresa em recuperação judicial. 2. Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia, porquanto o depósito efetuado nos autos ocorreu anteriormente à recuperação judicial, não mais integrando o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3. Todavia, a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4. Com efeito, ao apreciar o RE 583.955 em sede de repercussão geral (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que ‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’. 5. Com amparo nesse entendimento e, ainda, em decisões do STJ sobre a matéria, e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a sociedade, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-Ag-RR-1001301-30.2021.5.02.0007, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2026). “(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A executada, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra a decisão do TRT que adotou a tese de que “ o depósito recursal efetuado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, não integrava mais o patrimônio da empresa recuperanda, se destinando à garantia da futura execução. Portanto, os efeitos da suspensão da execução não o atingem, sendo indevida a sua transferência ao Juízo da Recuperação Judicial “. 2. Não obstante, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo. O fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 3. Diante de tais premissas, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. 4. Em tal contexto, deve ser determinada a liberação de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido “ (RR-1277-23.2012.5.04.0122, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). “(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A atuação da Justiça do Trabalho, nos casos de empresas em recuperação judicial ou falência, restringe-se à apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, cabendo ao Juízo Universal a condução dos atos executórios, inclusive a destinação de valores depositados judicialmente. A jurisprudência consolidada da SBDI-2 do TST tem se posicionado no sentido de que a execução de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial deve ser conduzida exclusivamente pelo Juízo Universal, ainda que os depósitos tenham sido realizados antes da concessão da recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-20883-11.2014.5.04.0205, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/04/2025). “(...) II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL – LIBERAÇÃO DE VALORES – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional decidiu a matéria em desacordo com a jurisprudência desta Corte, de que compete ao Juízo Universal processar e julgar os atos executórios dos créditos trabalhistas contra empresas em falência ou recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/05.2. Impossibilidade de liberação de valores à parte Exequente pelo Juízo Trabalhista, ainda que as constrições tenham sido feitas antes do processamento da recuperação judicial da Executada. Julgados.Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-0100296-57.2016.5.01.0247, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5.º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos depósitos, realizados antes da decretação da recuperação judicial, ao fundamento de que “ o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 4.º, da CLT, compõe o patrimônio Jurídico do trabalhador, na medida em que realizado na sua conta vinculada, devendo ficar à disposição do Juízo Trabalhista .” Registrou, ainda, que “ o depósito judicial, para garantia da execução trabalhista, realizado antes da decretação da recuperação judicial, não integra mais o patrimônio da empresa, e, portanto, não deve ser transferido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.” 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impôs o provimento do Recurso de Revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão Agravada em que conhecido e provido o Recurso de Revista da reclamada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-RRAg-18700-14.2010.5.17.0151, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). “RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1064-24.2016.5.05.0033, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023). Portanto, sendo incontroverso tratar-se de empresa em falência, não pode a execução ter prosseguimento na Justiça do Trabalho, o que inclui a liberação de valores depositados à disposição do Juízo. Diante do exposto, não há falar-se em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DAVID AUGUSTO DA CAMARA SAMPAIO

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  • Histórico organizado por processo
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