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TJAM · Segunda Câmara Cível · Despacho Inicial
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INADIMPLÊNCIA PROLONGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 50.089,98 e de indenização por danos morais, decorrentes de cobrança de faturas de energia elétrica acumuladas no período de janeiro de 2022 a janeiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a regularidade da cobrança de débito oriundo de faturas não adimplidas, bem como a existência de falha na prestação do serviço apta a justificar a inexigibilidade da dívida e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, sendo possível a inversão do ônus da prova, a qual não afasta o dever do consumidor de produzir provas ao seu alcance ou requerer aquelas necessárias. Inexistem elementos probatórios que infirmem a presunção de legitimidade das faturas. O débito decorre do acúmulo de inadimplência ao longo de anos, acrescido de encargos moratórios e penalidades, não se tratando de faturamento isoladamente excessivo. A parte apelante não comprovou erro na medição, tampouco requereu prova pericial técnica. A mera alegação genérica de desproporcionalidade, desacompanhada de demonstração concreta de variação anômala de consumo, não é suficiente para desconstituir a cobrança. Inexistindo ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, com exigibilidade suspensa. Tese: É legítima a cobrança de débito de energia elétrica decorrente de inadimplência prolongada, quando ausente prova de irregularidade na medição, incumbindo ao consumidor produzir ou requerer prova técnica apta a infirmar a presunção de veracidade das faturas.
TJAM · Segunda Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de ADRIANO FERREIRA LOPES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026).
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