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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080180-92.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250090561, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Em despacho saneador anterior (Id. 234297821), determinei a regularização da representação processual da parte ré. Verifico que a demandada, em atendimento (Petição Id. 238208290), promoveu a juntada de seus atos constitutivos (Contrato Social, Id. 238208298), sanando o vício apontado. Declaro, pois, regular a representação processual e passo a analisar a preliminar arguida. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE (PRELIMINAR DE INÉPCIA) A parte ré arguiu, em sede de contestação (Id. 229630644), a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos técnicos indispensáveis à comprovação do nexo causal e de generalidade e imprecisão dos pedidos. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial (Id. 216967703) preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A causa de pedir é exposta de forma clara e lógica: a autora alega ter contratado a extração do dente 17 e, por suposto erro profissional, ter sido submetida à extração do dente 16. Os pedidos são certos e determinados, com a devida quantificação dos danos morais e estéticos pretendidos e a especificação da obrigação de fazer referente aos danos materiais. A alegação de que a inicial deveria vir instruída com laudo pericial ou parecer técnico não prospera. Tais documentos não constituem pressupostos processuais ou condições da ação, mas sim meios de prova destinados a formar o convencimento do julgador sobre o mérito da causa. A sua produção é matéria afeta à fase de instrução processual, não se configurando como requisito de procedibilidade da ação indenizatória. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Acerca da produção probatória. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. A autora, em sua petição inicial e em manifestação posterior (Id. 238216665), requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial odontológica, prova testemunhal (oitiva da auxiliar ASB Elvide) e o depoimento pessoal da autora (Id. 238208290). Passo à análise dos requerimentos. Da Prova Pericial: Indefiro o pedido de produção de prova pericial odontológica, formulado por ambas as partes, por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, tal como posta nos autos. O cerne da lide, não reside na condição clínica intrínseca do dente 16, mas na conduta do profissional ao extrai-lo eis que a causa de pedir da autora é cristalina: a extração de um dente diverso daquele que motivou a busca pelo serviço. A própria defesa do réu admite a ocorrência fática (extração do dente 16, e não do 17), mas tenta justificá-la a posteriori, alegando que o dente 16 se encontrava mais comprometido. Tal argumento, contudo, não torna a perícia indispensável, pois a questão fundamental não é saber se o dente 16 "merecia" ser extraído, mas sim se o profissional poderia tê-lo extraído naquelas circunstâncias, alterando unilateralmente o objeto do procedimento cirúrgico sem o consentimento prévio e esclarecido da paciente. A controvérsia, portanto, gravita em torno da violação da lex artis no que tange ao dever de informação, à autonomia do paciente e à aderência ao plano terapêutico estabelecido – questões de conduta que podem ser dirimidas pela análise dos documentos já acostados e pela prova oral, sem a necessidade de um laudo técnico sobre o estado de um dente extraído. Da Prova Oral: Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente na tomada de declarações da autora (art. 385, CPC), por ser pertinente para o esclarecimento dos fatos sob a ótica da demandante, e na oitiva da testemunha Elvide (auxiliar ASB), por ter acompanhado o ato cirúrgico e poder elucidar as circunstâncias fáticas que ocorreram na ocasião. Assim, DESIGNO audiência de instrução e para o dia o dia 24 de novembro de 2026, às 09h00, a qual ocorrerá EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências desta Vara, para oitiva da testemunha arrolada pelo réu e oitiva da Autora. Fica cientificada a parte ré de que incumbe ao respectivo patrono informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo (art. 455 do CPC). O advogado deverá juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC), salvo se assumir o compromisso de comparecer com as testemunhas independentemente de intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 28 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 1 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080180-92.2025.8.17.2001