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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0080166-11.2025.8.17.2001 APELANTE: THALIS ANTONIO PINTO, Q - LIMPO CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Grupo formado por três integrantes do mesmo núcleo familiar. Contrato materialmente familiar. Reajustes anuais. Ausência de demonstração dos critérios técnicos. Aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares. Restituição simples. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, constituído por um titular, sua esposa e seu filho, na qual se postulou o reconhecimento da natureza materialmente familiar da contratação, a revisão dos reajustes anuais aplicados entre 2023 e 2025 e a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato formalmente coletivo empresarial, mas composto exclusivamente por três integrantes do mesmo núcleo familiar, deve receber tratamento equivalente ao dos planos individuais ou familiares para fins de controle dos reajustes anuais; (ii) a ausência de perícia atuarial impede a revisão judicial; (iii) os índices autorizados pela ANS podem substituir os percentuais aplicados pela operadora; e (iv) os valores cobrados em excesso devem ser restituídos. III. Razões de decidir 3. A regularidade formal da pessoa jurídica estipulante e a existência de vínculo empresarial não impedem o exame da composição concreta do grupo segurado. A contratação limitada ao titular, à sua esposa e ao seu filho não apresenta dispersão de riscos, formação de massa segurada ou poder de negociação característicos dos planos coletivos típicos, aproximando-se materialmente de um plano familiar. 4. O reconhecimento dessa peculiaridade não importa declaração de fraude, simulação ou nulidade do contrato, tampouco determina sua conversão compulsória em plano individual. A medida restringe-se ao controle dos reajustes anuais, em observância à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio da relação de consumo. 5. A prova pericial atuarial é dispensável quando a controvérsia se concentra no enquadramento jurídico do contrato e na ausência de demonstração dos critérios empregados nos reajustes. Compete à operadora, por deter os dados técnicos, apresentar a memória de cálculo, os índices de sinistralidade, o agrupamento de contratos e os demais elementos capazes de justificar os percentuais cobrados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o recálculo das mensalidades vencidas e vincendas, a emissão de novos boletos e a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O plano de saúde coletivo empresarial formado exclusivamente por reduzido núcleo familiar pode receber tratamento equivalente ao dos planos individuais ou familiares para fins de controle dos reajustes anuais. 2. A regularidade formal da pessoa jurídica estipulante não afasta o controle judicial da proporcionalidade dos aumentos. 3. Incumbe à operadora demonstrar os critérios técnicos e atuariais utilizados na fixação dos reajustes. 4. Não comprovada a regularidade dos percentuais, aplicam-se os índices autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, arts. 6º, III, V e VIII, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 373, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023; TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0054918-32.2024.8.17.9000, Relator: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 04/12/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) ; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0080166-11.2025.8.17.2001, em que figuram como apelantes THALIS ANTONIO PINTO e Q-LIMPO CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA. e como apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
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